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TJSP · Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002788-56.2026.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Marcio Facione Pereira da Penha - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar o caráter remuneratório do abono FUNDEB até a edição da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, e da bonificação por resultados e determinar a inclusão das verbas na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias indenizado, ou seja, deve ser excluída a incidência sobre férias usufruídas apostilando-se e; b) ao pagamento dos valores em atraso, no importe R$5.454,19 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 17, com a inclusão de eventuais valores não pagos no curso deste processo, observada a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da verba. Por consequência, extinto o processo, movido por MARCIO FACIONE PEREIRA DA PENHA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do Tema nº 1361 do STF, esclareço que as condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária, os quais, por se tratar de matéria de ordem pública, são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Os valores serão atualizados monetariamente a partir de cada pagamento devido, com incidência de juros de mora desde a citação, observando-se os seguintes marcos normativos: Para fins de atualização dos valores: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E.STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora e; c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/95, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E STJ) até a expedição do ofício requisitório. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cód. 156). P.I.C.. - ADV: ANTÔNIO RODRIGO MOREIRA DE SOUSA (OAB 488051/SP)
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