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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002788-54.2026.8.26.0229 - Guarda de Família - Guarda - E.M.M.P. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5. Em que pese o instituto da guarda compartilhada transmutar-se em regra a partir da Lei 13.058/2014, mas nos termos da cota Ministerial retro - cujos argumentos também adoto como razão de decidir, havendo elementos suficientes que elevam a probabilidade do direito pleiteado e estando preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da medida inaudita altera parte, mas também inexistindo indícios que infirmem o quanto alegado ou que desabonem a conduta do(a) requerente e a fim de evitar transtornos imediatos por uma mudança brusca da situação fática, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinação do regime de guarda unilateral do(a)(s) menor(es) em caráter provisório à parte requerente. Dispensável a expedição de Termo de Guarda Provisória ante o legal exercício do Poder Familiar. Atente-se a parte requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta. Eventual insurgência contra a Decisão supra deve ser objeto de recurso próprio a ser manejado pela parte interessada na forma da lei. Posto isso e uma vez preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes para o dia 05/11/2026 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Hortolândia - CEJUSC, situado à R. Sebastião Custódio de Oliveira, 20 - Remanso Campineiro, Hortolândia - SP, 13184-507. ficando deferido os beneficios da Justiça gratuita às partes, para fins de conciliação, nos termos do artigo 14 da Resolução 809/2019, ficando vedada a cobrança de honorários do conciliador. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e para participar da audiência de conciliação. Deverá a SADM observar o cumprimento urgente do mandado (art 995 § 3º e 4º das NSCGJ). Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação em que não houve acordo (CPC, art. 335, inciso I). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos da Resolução 809/2019, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como da Portaria 01/2019 do CEJUSC desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade judiciária ficam cientes de que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), conforme tabela anexa à Resolução, de acordo com o valor da causa, devendo tal valor ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvada a possibilidade das partes acordarem fração diversa. Os dados e prazo para depósito serão informados em audiência pelo conciliador que conduzir a sessão Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ERIOSVALDO SOUZA DA SILVA (OAB 426738/SP)
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