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1002787-88.2025.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002787-88.2025.8.26.0428/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: ODAIR DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB SP458590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifico que o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção ao Evento 56, deixando, contudo, de recolher as custas processuais relativas ao pedido reconvencional, apesar de devidamente intimado para tanto. O recolhimento das custas constitui pressuposto para o regular processamento da reconvenção, nos termos da legislação estadual aplicável, não sendo possível o prosseguimento do pedido reconvencional sem a correspondente satisfação da obrigação tributária. Ante o exposto, INDEFIRO a reconvenção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. 2. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. Paulínia, 04 de setembro de 2026.

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