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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM Processo nº 1002787-64.2025.8.11.0086 Autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE NOVA MUTUM E REGIÃO – CRESOL MATO GROSSO Réu: JOÃO RODRIGO ASSUNÇÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE NOVA MUTUM E REGIÃO – CRESOL MATO GROSSO em face de JOÃO RODRIGO ASSUNÇÃO, objetivando a cobrança de débito oriundo de limite de cheque especial e adiantamento ao depositante, no valor atualizado de R$ 18.304,08 (dezoito mil, trezentos e quatro reais e oito centavos). As tentativas de citação pessoal do requerido restaram infrutíferas em duas oportunidades distintas: A primeira diligência, realizada na Rua das Sucupiras, nº 863N, Apto 202, Jardim das Orquídeas, Nova Mutum/MT, resultou em certidão negativa lavrada em 10 de fevereiro de 2026, na qual o Oficial de Justiça certificou que o requerido não mais reside no local, sendo desconhecido seu paradeiro, inclusive após tentativas de contato via WhatsApp no número (65) 9 9966-6881. A segunda diligência, realizada no novo endereço indicado pela autora — Rua das Arueiras, QD F, LT 4, JD IMP, Nova Mutum/MT —, igualmente resultou em certidão negativa lavrada em 15 de abril de 2026, certificando que o requerido também não reside no local, sendo desconhecido seu paradeiro. Diante das diligências negativas, a autora manifestou-se em 28 de abril de 2026, requerendo a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), e, subsidiariamente, caso as pesquisas resultem negativas, a citação do réu por edital. As custas referentes às pesquisas requeridas foram devidamente recolhidas pela autora em 08 de maio de 2026, conforme comprovante de pagamento no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O direito à citação válida constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, sendo dever do juízo empregar todos os meios legítimos disponíveis para localizar o réu antes de se recorrer à citação ficta por edital, consoante a diretriz constitucional do contraditório e da ampla defesa insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao autor a indicação do endereço do réu, ao passo que o art. 319, § 1º, expressamente autoriza o juízo a determinar as diligências necessárias para a localização do demandado quando o autor declarar desconhecer tais informações, o que se aplica analogicamente à hipótese em que os endereços indicados se revelam incorretos ou desatualizados. Ademais, o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil condiciona a citação por edital à comprovação de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, exigindo, portanto, o esgotamento prévio dos meios disponíveis para sua localização. No caso em apreço, as duas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, sendo desconhecido o atual paradeiro do requerido. Antes de se deferir a citação por edital — medida de caráter excepcional e subsidiário —, impõe-se a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, os quais constituem mecanismo eficaz e célere para a localização de endereços atualizados de pessoas físicas. Os sistemas INFOJUD (Receita Federal), SISBAJUD (Banco Central), RENAJUD (DENATRAN/SENATRAN) e SERASAJUD (Serasa Experian) integram a rede de convênios do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo amplamente utilizados para a localização de partes em processos judiciais, com fundamento no art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicado por analogia à fase de conhecimento, e nas Resoluções CNJ nºs 61/2008, 149/2012 e 185/2013. As custas pertinentes foram regularmente recolhidas, conforme comprovante de pagamento de ID 232897157, não havendo óbice ao deferimento da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela autora na manifestação de ID 231625512 e DETERMINO a realização de pesquisas de endereço do requerido JOÃO RODRIGO ASSUNÇÃO, CPF nº 966.555.341-00, por meio dos seguintes sistemas eletrônicos conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD). Após o retorno dos resultados das pesquisas, tornem os autos conclusos para deliberação, observando-se: a) Caso seja localizado novo endereço do requerido: será determinada a expedição de novo mandado de citação, com intimação da autora para recolhimento das custas de diligência, nos termos do Provimento nº 07/2017-CGJ/MT; b) Caso as pesquisas resultem negativas ou as novas diligências se mostrem infrutíferas: será apreciado o pedido subsidiário de citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, com nomeação de curador especial ao réu revel, conforme art. 72, inciso II, do CPC. Intime-se o setor competente para o processamento das pesquisas ora deferidas. Cumpra-se com urgência. Nova Mutum/MT, data e assinatura eletrônicas. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito