Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002787-51.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: CAROLINA RODRIGUES GERMANO RECLAMADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed2140b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA RODRIGUES GERMANO em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: equiparação salarial e reflexos, por todo o período contratual, entre a remuneração paga à reclamante e os valores pagos a tal título ao paradigma, conforme se apurar nas fichas registro do reclamante e paradigma e nos recibos de pagamentos, mês a mês, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR’, FGTS + 40% e horas extras prestadas;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente trabalhados;pagamento do intervalo intrajornada, apenas do período suprimido na forma indenizada (40 minutos, em quatro dias por semana), acrescida do adicional de 50%, sem a incidência de reflexos. A quantificação deve ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada de trabalho acima fixada. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento das horas integrais subtraídas do intervalo interjornada (5 horas, duas vezes por mês na rota noturna), de forma indenizada, acrescidas do adicional de 50%, nos dias em que o lapso entre as jornadas foi inferior a 11 horas, sem a incidência de reflexos. A quantificação ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada de trabalho fixada em juízo. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas. Os valores deverão ser calculados mês a mês, observada a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, bem como a redução ficta da hora noturna. Considerando que o trabalho noturno era esporádico e não habitual, defiro os reflexos apenas no FGTS, nos termos da Súm. 63, do TST. O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST). Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita indeferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Diante das irregularidades constatadas, expeçam-se ofícios a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e eventuais medidas cabíveis. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA RODRIGUES GERMANO
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002787-51.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: CAROLINA RODRIGUES GERMANO RECLAMADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed2140b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA RODRIGUES GERMANO em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: equiparação salarial e reflexos, por todo o período contratual, entre a remuneração paga à reclamante e os valores pagos a tal título ao paradigma, conforme se apurar nas fichas registro do reclamante e paradigma e nos recibos de pagamentos, mês a mês, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR’, FGTS + 40% e horas extras prestadas;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente trabalhados;pagamento do intervalo intrajornada, apenas do período suprimido na forma indenizada (40 minutos, em quatro dias por semana), acrescida do adicional de 50%, sem a incidência de reflexos. A quantificação deve ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada de trabalho acima fixada. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento das horas integrais subtraídas do intervalo interjornada (5 horas, duas vezes por mês na rota noturna), de forma indenizada, acrescidas do adicional de 50%, nos dias em que o lapso entre as jornadas foi inferior a 11 horas, sem a incidência de reflexos. A quantificação ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada de trabalho fixada em juízo. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas. Os valores deverão ser calculados mês a mês, observada a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, bem como a redução ficta da hora noturna. Considerando que o trabalho noturno era esporádico e não habitual, defiro os reflexos apenas no FGTS, nos termos da Súm. 63, do TST. O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST). Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita indeferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Diante das irregularidades constatadas, expeçam-se ofícios a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e eventuais medidas cabíveis. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A