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1002787-03.2026.8.13.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão

    DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1002787-03.2026.8.13.0271/MG AUTOR: EDUARDO SAMPAIO DORIA CHAVES ADVOGADO(A): MEIRE DE OLIVEIRA FAVRETTO (OAB SP138894) AUTOR: ANA CAROLINA SAMPAIO DORIA CHAVES ADVOGADO(A): MEIRE DE OLIVEIRA FAVRETTO (OAB SP138894) AUTOR: MARIANA SAMPAIO DORIA CHAVES ADVOGADO(A): MEIRE DE OLIVEIRA FAVRETTO (OAB SP138894) DECISÃO Vistos. Ação de dissolução de sociedade, ajuizada por ANA CAROLINA SAMPAIO DORIA CHAVES, EDUARDO SAMPAIO DORIA CHAVES e MARIANA SAMPAIO DORIA CHAVES em face de LUIS FERNANDO PRADO CHAVES, OMAR SAMPAIO DORIA CHAVES e SOPHIA HELENA DE BARROS PIZARRO, todos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, Carlos Eduardo Doria da Silva Chaves possui haveres a receber em razão da titularidade de 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais da empresa Retiro Velho Empreendimentos LTDA. Alega-se que Carlos Eduardo faleceu e que o inventário de seus bens tramita perante esta Unidade Judiciária (autos n. 5000465-54.2017.8.13.0271). Sustenta-se que a referida empresa é proprietária de imóveis relacionados ao loteamento denominado “Jardim Dória Chaves”, no Município de Fronteira, em situações registrais e comerciais diversas. Nesse contexto, pleiteia-se a apuração de haveres e a dissolução da sociedade. Petição dos autores, requerendo o recolhimento de custas ao final (Evento 2). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. O pleito não comporta acolhimento. Isto porque a terceira alteração contratual da empresa Retiro Velho Empreendimentos LTDA indica que Carlos Eduardo titularizava apenas metade das cotas integralizadas (Evento 1, documento 15). Carlos Eduardo faleceu e o espólio não integra a relação jurídico-processual; pelo contrário, a ação foi movida por alguns herdeiros contra outros. Por isso mesmo, devem os interessados arcar com o pagamento das custas iniciais. De toda sorte, o pagamento das custas não constituiria despesa exclusiva do espólio, devendo os demais sócios arcarem com o pagamento da quantia remanescente. No mesmo sentido, é incontroversa a existência de saldo disponível em conta judicial vinculada ao inventário, o qual poderá ser revertida à quitação da parcela devida pelo espólio. Forte nessas razões, indefiro o requerimento de pagamento das custas ao final da demanda. 2. Em termos de prosseguimento, concedo aos autores o prazo comum de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.

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