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1002786-88.2026.8.11.0007

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002786-88.2026.8.11.0007 SENTENÇA I. RELATÓRIO VANESSA PEREIRA PINTO ajuizou ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) com pedido de tutela de urgência antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, objetivando a condenação da autarquia à concessão e implantação do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo, em 06 de março de 2026, sob o NB 729.233.769-5. Como causa de pedir, alegou a parte autora ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), doença de caráter permanente e incapacitante que a impede de exercer atividades laborais e de participar plenamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sustentou que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, decisão que reputou equivocada diante da gravidade e da cronicidade de sua enfermidade. Alegou, ainda, o preenchimento do requisito socioeconômico, por não possuir renda própria e não ter meios de prover sua subsistência. Requereu a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício, a realização de perícia médica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido com a condenação do INSS à concessão do BPC desde a data do requerimento administrativo. Por decisão de Id 229287400, o juízo recebeu a inicial, deferiu a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, I, do CPC, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência de elementos suficientes à probabilidade do direito, deixou de designar audiência de conciliação diante do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop/MT, nomeou a Dra. Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, como perita judicial para realização da perícia médica, fixou os honorários periciais em R$ 600,00, intimou a parte autora para nomear assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de cinco dias, determinou a realização de estudo social pela assistente social do juízo, nomeando a Sra. Lúcia da Silva Lima, CRESS/MT 6117, com honorários fixados em R$ 300,00 e prazo de vinte dias para entrega do laudo, e determinou a citação do INSS após a juntada dos laudos. Por mandado de Id 229436332, a assistente social Lúcia da Silva Lima foi nomeada para realização do estudo social. Por intimação de Id 231445061 e Id 231445805, a parte autora foi intimada para comparecer à perícia médica designada para o dia 22/05/2026, às 13h, na Sala de Fisioterapia do Fórum, perante a Dra. Fernanda Sutilo Martins. O laudo de perícia socioeconômica foi juntado em Id 232859036, elaborado pela assistente social Lúcia da Silva Lima em 05/05/2026, com parecer favorável à concessão do BPC, consignando que a autora não possui renda própria, que a única entrada financeira é a pensão alimentícia do filho no valor de R$ 800,00, destinada exclusivamente à criança, que reside em imóvel próprio adquirido em janeiro de 2026 por R$ 100.000,00 com recursos da partilha de bens, que possui motocicleta modelo Biz, e que conta com apoio do pai e da madrasta, ambos beneficiários do BPC. O laudo médico pericial foi juntado em Id 238845355, elaborado pela Dra. Fernanda Sutilo Martins em 22/05/2026, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária de 18/02/2026 a 18/05/2026, pelo período de 90 dias, vinculada ao período puerperal de maior vulnerabilidade psiquiátrica, com data de início da doença (DID) fixada em setembro de 2022 e data de início da incapacidade (DII) fixada em 18/02/2026. Por citação de Id 239000832, o INSS foi citado e intimado para contestar e manifestar-se sobre os laudos. O INSS apresentou contestação em Id 244286521, em 07/08/2026, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora não preenche o requisito de impedimento de longo prazo, uma vez que a perícia médica reconheceu apenas incapacidade temporária de 90 dias, e discorrendo sobre os requisitos legais para concessão do BPC/LOAS. Por intimações de Id 244617487 e Id 244306944, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e manifestar-se sobre os laudos no prazo de quinze dias. A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id 247786911, em 04/09/2026, sustentando que o laudo pericial reconheceu expressamente o impedimento de longo prazo de natureza mental desde setembro de 2022, que a distinção entre incapacidade laborativa e impedimento de longo prazo é consagrada pela Súmula 48 da TNU, e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, a Lei nº 8.742/93 exige, cumulativamente, o preenchimento de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência e a insuficiência de renda familiar per capita para prover a própria manutenção. O conceito legal de pessoa com deficiência está previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, que define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A análise do requisito subjetivo deve, portanto, recair sobre a existência de impedimento de longo prazo, assim compreendido aquele com duração mínima de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrua a participação social plena da requerente. No caso dos autos, a perícia médica judicial foi realizada em 22/05/2026 pela Dra. Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, nomeada por este juízo. A perita concluiu que houve incapacidade total e temporária de 18/02/2026 a 18/05/2026, pelo período de 90 dias, tendo em vista a necessidade de afastamento durante a fase puerperal de maior vulnerabilidade psiquiátrica, em consonância com o atestado médico emitido. A perita fixou a data de início da doença em setembro de 2022 e a data de início da incapacidade em 18/02/2026, data do atendimento psiquiátrico descrito no atestado de 27/02/2026, no qual a autora se encontrava em puerpério, em uso de Haloperidol Decanoato, com sintomatologia que justificava afastamento laboral. Quanto ao prognóstico, a perita foi expressa ao afirmar que a incapacidade não se caracteriza como permanente neste momento, pois há tratamento disponível, seguimento psiquiátrico em curso e possibilidade de estabilização clínica com manutenção terapêutica, sendo possível a reinserção no mercado de trabalho após estabilização clínica, com tratamento medicamentoso, acompanhamento psiquiátrico regular e eventual reabilitação psicossocial. Embora a perita tenha respondido afirmativamente ao quesito sobre a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, reconhecendo que o histórico documentado desde setembro de 2022 é compatível com a duração mínima de dois anos, a análise do conjunto do laudo revela que tal afirmação não é suficiente para o preenchimento do requisito legal, pelas razões a seguir expostas. O conceito de impedimento de longo prazo não se resume à existência de diagnóstico psiquiátrico com mais de dois anos de evolução. A lei exige que esse impedimento, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Trata-se de avaliação funcional e contextual, não meramente nosológica. A própria perita, ao descrever o exame do estado mental realizado em 22/05/2026, consignou que a autora apresentou-se vigil, orientada em pessoa e parcialmente adequada ao contexto da avaliação, com discurso compreensível, sem elementos suficientes para afirmar incapacidade civil ou necessidade de curatela, e que não necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida independente, como locomoção, vestuário, alimentação e higiene pessoal. A perita concluiu, ainda, que a incapacidade reconhecida foi total e temporária, restrita ao período de 18/02/2026 a 18/05/2026, vinculada ao contexto puerperal de maior vulnerabilidade psiquiátrica, e que, após estabilização clínica, considerando a idade de 26 anos e o ensino médio completo, é possível reabilitação ou retorno gradual a atividade compatível, desde que mantido acompanhamento psiquiátrico regular e adesão ao tratamento. Esses elementos demonstram que, na data da perícia e na data do requerimento administrativo, a autora não apresentava impedimento de longo prazo com a intensidade e os efeitos funcionais exigidos pela lei para a concessão do BPC. O período de maior comprometimento foi circunscrito ao puerpério, com duração de 90 dias, e a perita foi categórica ao afirmar que não há incapacidade permanente e que a reinserção laboral é possível após estabilização clínica. Não se ignora que a esquizofrenia paranoide é transtorno mental crônico, de curso variável, que pode produzir períodos de descompensação com prejuízo significativo da funcionalidade. Tampouco se desconhece a gravidade da situação vivenciada pela autora no período puerperal. Contudo, o BPC é benefício assistencial de caráter permanente, destinado a pessoas com impedimento de longo prazo que, de forma estável e duradoura, não consigam participar plenamente da sociedade em igualdade de condições. A existência de episódios de descompensação, ainda que graves, não equivale, por si só, ao impedimento de longo prazo exigido pela lei, quando o quadro clínico demonstra possibilidade de estabilização e reinserção social com tratamento adequado. Ausente o requisito subjetivo, fica prejudicada a análise do requisito objetivo de renda, ressalvando-se, contudo, que o laudo socioeconômico registrou a existência de imóvel próprio adquirido por R$ 100.000,00 e de motocicleta, além de apoio familiar, circunstâncias que também mereceriam análise aprofundada caso o requisito subjetivo estivesse preenchido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA PEREIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar comprovado o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.

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