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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002786-49.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - José Aparecido Leal da Silva - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSÉ APARECIDO LEAL DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DETERMINAR que o réu proceda ao desentranhamento/cancelamento do bloqueio de "baixa permanente" e restrições administrativas apostas sobre o veículo Fiat/Uno Mille Fire Flex, Placa DXE-4G94, RENAVAM nº 00923363866, reativando integralmente o seu prontuário e permitindo a emissão do licenciamento/CRLV, mediante o cumprimento dos requisitos tributários ordinários a cargo do proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). P.R.I. - ADV: DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB 272631/SP)