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Processo 1002786-41.2015.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002786-41.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - TOWAKI INTERNACIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação de cobrança de multas de trânsito. Quanto ao mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a matéria é unicamente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados por documentos juntados aos autos. A ação merece acolhimento em parte. Apesar do n. Curador Especial nomeado à ré, citada por edital, ter se limitado a ofertar contestação por "negativa geral", analisando os documentos que instruíram a inicial verifica-se a irregularidade parcial das multas ora cobradas. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o procedimento administrativo para imposição das penalidades previstas para as infrações de trânsito se inicia com a lavratura do auto de infração, que identifica o infrator e deverá ser por ele assinado, equivalendo à notificação de cometimento da infração, segundo dispõe o artigo 280, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nas hipóteses em que não for possível a identificação imediata do infrator, a legislação determina a expedição de notificação da autuação, no prazo de 30 dias, sob pena de insubsistência do auto de infração, nos termos dos artigos 280, § 3º, e 281, II, ambos do CTB. Observo que a inicial incluiu as seguintes infrações geradas pela não indicação de condutor. no valor total de R$ 12.535,10: n°s 5N113762 (R$ 85,13), 5N113768 (R$ 170,26), 5N114049 (R$ 191,54), 5N114850 (R$ 255,38), 5N114851 (R$ 127,69), 5N114873 (R$ 340,51), 5N114959 (R$ 383,08), 5N114970 (R$ 425,64), 5N115073 (R$ 510,77), 5N115095 (R$ 595,90), 5N117006 (R$ 255,38), 5N117049 (R$ 681,02), 5N117192 (R$ 766,15), 5N117199 (R$ 851,28), 5N117273 (R$ 936,41), 5N117295 (R$ 1.021,54), 5N117608 (R$ 1.106,66), 5N117615 (R$ 1.191,79), 5N117616 (R$ 1.276,92) e 5N118765 (R$ 1.362,05). Apesar do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito de resolução de demanda repetitiva (Tema nº 13), ter fixado a tese de que os artigos 280 e 281, ambos do Código de Trânsito Brasileiro não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no artigo 257, §§ 7º e 8º, do mesmo Diploma legal, assim dispensando a lavratura de autuação e consequente notificação, o C. Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, julgou o Tema nº 1.097 firmando a seguinte tese em sentido contrário com efeito vinculante: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB." Com isso, as referidas multas devem ser excluídas da presente ação, já que realizada pela autora somente a notificação da aplicação da penalidade (da multa) sem que tenha sido demonstrado ter sido a ré previamente notificada da autuação. Quanto aos demais autos de infração, os documentos acostados aos autos demonstram a realização da dupla notificação (artigos 281 e 282 do CTB, e Súmula 312 do STJ) no endereço da demandada constante no cadastro do respectivo veículo, cuja atualização compete à ré (art. 282, § 1º, do CTB), sem necessidade de comprovação do recebimento efetivo das notificações pela ré, mas apenas sua postagem destinada ao endereço do proprietário cadastrado no órgão de trânsito, como é o caso dos autos. Nesse sentido: Recurso Inominado. Ação anulatória. Auto de infração de trânsito. Dupla notificação. Alegação de que a notificação de imposição de penalidade não teria sido encaminhada ao infrator. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo desnecessidade de prova do recebimento pessoal. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000638-22.2016.8.26.0045; Relator (a): Ricardo Felicio Scaff; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Arujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Excluindo-se as multas acima indicadas tidas como irregulares, no valor total de R$ 12.535,10, nos termos da planilha de cálculo de fls. 30, tem-se o valor da condenação de R$ 2.000,54 (R$ 14.535,64 - R$ 12.535,10 = R$ 2.000,54). Observo, por fim, que o valor da condenação deverá referir-se ao valor simples de cada multa, com a incidência dos consectários legais nos termos em que segue. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,54, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em face do que dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 à ré e condeno a ré ao pagamento da mesma quantia, pelo mesmo título, à autora. As custas e despesas processuais serão dividas "pro rata". Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da n. Curadora Especial nomeada à ré (fls. 295). Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), JANICE MORAIS CORDELLA (OAB 248870/SP)

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