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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002786-14.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: CAIQUE LIMA DA SILVA RECLAMADO: JEFFEX SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6028381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1002786-14.2025.5.02.0205, em trâmite perante a 5ª Vara de Barueri, ajuizada por CAIQUE LIMA DA SILVA em face de JEFFEX SERVICE LTDA (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE BARUERI (2º reclamado), decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral para absolver as reclamadas dos pedidos da inicial. Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, o que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (rateado entre os procuradores das reclamadas). Suspensa a exigibilidade. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.189,48, calculadas sobre o valor da causa de R$ 59.473,80, por ora isenta. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIQUE LIMA DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002786-14.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: CAIQUE LIMA DA SILVA RECLAMADO: JEFFEX SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6028381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1002786-14.2025.5.02.0205, em trâmite perante a 5ª Vara de Barueri, ajuizada por CAIQUE LIMA DA SILVA em face de JEFFEX SERVICE LTDA (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE BARUERI (2º reclamado), decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral para absolver as reclamadas dos pedidos da inicial. Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, o que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (rateado entre os procuradores das reclamadas). Suspensa a exigibilidade. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.189,48, calculadas sobre o valor da causa de R$ 59.473,80, por ora isenta. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFEX SERVICE LTDA
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