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1002784-41.2024.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002784-41.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:TACIANE MIRANDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729-A Destinatários: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415-A) TACIANE MIRANDA GONCALVES MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - (OAB: RO12729-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 461841592 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002784-41.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002784-41.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:TACIANE MIRANDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729- DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Centro de Educação de Rolim de Moura LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a entrega do diploma de conclusão do curso de Enfermagem à autora, bem como condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação entre aluno e instituição de ensino privada submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No caso dos autos, a recorrente sustenta que a demora decorreu exclusivamente de pendências documentais atribuíveis à autora, especialmente divergência entre o nome constante do certificado de ensino médio e seus documentos pessoais, defendendo que agiu no exercício regular da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/96. Todavia, tais argumentos não afastam a responsabilidade da instituição de ensino. Embora seja legítimo que a instituição realize conferência documental para emissão de diplomas, tal procedimento deve observar os princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, não podendo acarretar atraso excessivo e injustificado na entrega de documento indispensável ao exercício profissional do formando. No caso concreto, restou incontroverso que a autora concluiu o curso de Enfermagem em 2023, tendo permanecido impossibilitada de obter o diploma por período considerável, circunstância que lhe impediu o regular prosseguimento de sua vida profissional. Como bem consignado na sentença, a demora extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que problemas burocráticos internos ou pendências administrativas não autorizam a retenção indevida de diploma ou histórico escolar quando comprovada a conclusão do curso, incumbindo à instituição de ensino adotar as providências necessárias para solucionar eventuais inconsistências documentais sem impor ao aluno prejuízo desarrazoado. Também não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. A indenização foi fixada em R$ 4.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza do dano, o período da demora, a finalidade pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Igualmente, não há falar em revogação da tutela de urgência ou afastamento da multa fixada, porquanto a determinação de entrega do diploma mostrou-se necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e garantir o imediato exercício dos direitos da autora. Dessa forma, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, os quais se mostram corretos e em consonância com a prova produzida nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002784-41.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:TACIANE MIRANDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729-A Destinatários: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415-A) TACIANE MIRANDA GONCALVES MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - (OAB: RO12729-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 461841592 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002784-41.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002784-41.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:TACIANE MIRANDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729- DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Centro de Educação de Rolim de Moura LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a entrega do diploma de conclusão do curso de Enfermagem à autora, bem como condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação entre aluno e instituição de ensino privada submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No caso dos autos, a recorrente sustenta que a demora decorreu exclusivamente de pendências documentais atribuíveis à autora, especialmente divergência entre o nome constante do certificado de ensino médio e seus documentos pessoais, defendendo que agiu no exercício regular da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/96. Todavia, tais argumentos não afastam a responsabilidade da instituição de ensino. Embora seja legítimo que a instituição realize conferência documental para emissão de diplomas, tal procedimento deve observar os princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, não podendo acarretar atraso excessivo e injustificado na entrega de documento indispensável ao exercício profissional do formando. No caso concreto, restou incontroverso que a autora concluiu o curso de Enfermagem em 2023, tendo permanecido impossibilitada de obter o diploma por período considerável, circunstância que lhe impediu o regular prosseguimento de sua vida profissional. Como bem consignado na sentença, a demora extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que problemas burocráticos internos ou pendências administrativas não autorizam a retenção indevida de diploma ou histórico escolar quando comprovada a conclusão do curso, incumbindo à instituição de ensino adotar as providências necessárias para solucionar eventuais inconsistências documentais sem impor ao aluno prejuízo desarrazoado. Também não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. A indenização foi fixada em R$ 4.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza do dano, o período da demora, a finalidade pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Igualmente, não há falar em revogação da tutela de urgência ou afastamento da multa fixada, porquanto a determinação de entrega do diploma mostrou-se necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e garantir o imediato exercício dos direitos da autora. Dessa forma, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, os quais se mostram corretos e em consonância com a prova produzida nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. 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