Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002784-41.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:TACIANE MIRANDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729-A Destinatários: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415-A) TACIANE MIRANDA GONCALVES MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - (OAB: RO12729-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 461841592 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002784-41.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002784-41.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:TACIANE MIRANDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729- DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Centro de Educação de Rolim de Moura LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a entrega do diploma de conclusão do curso de Enfermagem à autora, bem como condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação entre aluno e instituição de ensino privada submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No caso dos autos, a recorrente sustenta que a demora decorreu exclusivamente de pendências documentais atribuíveis à autora, especialmente divergência entre o nome constante do certificado de ensino médio e seus documentos pessoais, defendendo que agiu no exercício regular da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/96. Todavia, tais argumentos não afastam a responsabilidade da instituição de ensino. Embora seja legítimo que a instituição realize conferência documental para emissão de diplomas, tal procedimento deve observar os princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, não podendo acarretar atraso excessivo e injustificado na entrega de documento indispensável ao exercício profissional do formando. No caso concreto, restou incontroverso que a autora concluiu o curso de Enfermagem em 2023, tendo permanecido impossibilitada de obter o diploma por período considerável, circunstância que lhe impediu o regular prosseguimento de sua vida profissional. Como bem consignado na sentença, a demora extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que problemas burocráticos internos ou pendências administrativas não autorizam a retenção indevida de diploma ou histórico escolar quando comprovada a conclusão do curso, incumbindo à instituição de ensino adotar as providências necessárias para solucionar eventuais inconsistências documentais sem impor ao aluno prejuízo desarrazoado. Também não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. A indenização foi fixada em R$ 4.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza do dano, o período da demora, a finalidade pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Igualmente, não há falar em revogação da tutela de urgência ou afastamento da multa fixada, porquanto a determinação de entrega do diploma mostrou-se necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e garantir o imediato exercício dos direitos da autora. Dessa forma, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, os quais se mostram corretos e em consonância com a prova produzida nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002784-41.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:TACIANE MIRANDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729-A Destinatários: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415-A) TACIANE MIRANDA GONCALVES MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - (OAB: RO12729-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 461841592 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002784-41.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002784-41.2024.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:TACIANE MIRANDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729- DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Centro de Educação de Rolim de Moura LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a entrega do diploma de conclusão do curso de Enfermagem à autora, bem como condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação entre aluno e instituição de ensino privada submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No caso dos autos, a recorrente sustenta que a demora decorreu exclusivamente de pendências documentais atribuíveis à autora, especialmente divergência entre o nome constante do certificado de ensino médio e seus documentos pessoais, defendendo que agiu no exercício regular da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/96. Todavia, tais argumentos não afastam a responsabilidade da instituição de ensino. Embora seja legítimo que a instituição realize conferência documental para emissão de diplomas, tal procedimento deve observar os princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, não podendo acarretar atraso excessivo e injustificado na entrega de documento indispensável ao exercício profissional do formando. No caso concreto, restou incontroverso que a autora concluiu o curso de Enfermagem em 2023, tendo permanecido impossibilitada de obter o diploma por período considerável, circunstância que lhe impediu o regular prosseguimento de sua vida profissional. Como bem consignado na sentença, a demora extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que problemas burocráticos internos ou pendências administrativas não autorizam a retenção indevida de diploma ou histórico escolar quando comprovada a conclusão do curso, incumbindo à instituição de ensino adotar as providências necessárias para solucionar eventuais inconsistências documentais sem impor ao aluno prejuízo desarrazoado. Também não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. A indenização foi fixada em R$ 4.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza do dano, o período da demora, a finalidade pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Igualmente, não há falar em revogação da tutela de urgência ou afastamento da multa fixada, porquanto a determinação de entrega do diploma mostrou-se necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e garantir o imediato exercício dos direitos da autora. Dessa forma, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, os quais se mostram corretos e em consonância com a prova produzida nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO