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1002783-98.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002783-98.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE: DONIZET APARECIDO FERREIRA ADVOGADO(A): WELLINGTON SANTOS MOREIRA (OAB MG136444) SENTENÇA Natureza: Ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança Requerente: Donizet Aparecido Ferreira Requerido: Município de Poços de Caldas SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. Fundamentação O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do art. 370 do Código de Processo Civil. A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “(...) O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.048.961/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) “(...) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.003.543/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) “(...) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. (...)” (STJ – AREsp n. 2.397.642/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O trecho doutrinário a seguir é neste sentido: “O magistrado apreciará diretamente o mérito (isto é, o pedido de prestação de tutela jurisdicional) em dois casos: Primeiro, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As “outras provas” mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação, (art. 434) já terão apresentado. A não ser que se trate de provas documentais novas, hipótese em que cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435. Também é possível ocorrer o julgamento antecipado do mérito quando, desde a petição inicial ou a contestação, tenham sido produzidas outras provas, que não a documental, mas cuja suficiência sinalize a viabilidade do julgamento antecipado, sem necessidade de o processo ingressar na fase instrutória. Assim, por exemplo, no caso de provas produzidas antecipadamente (arts. 381 a 383), no caso de ser apresentada ata notarial (art. 384) ou apresentação de laudos técnicos com vistas a dispensar a realização da perícia (art. 472).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. – 11. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pág. 410) Ab initio, merece acolhimento do pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual em favor do requerente, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/03. O requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como demonstrou sua hipossuficiência financeira por meio de declaração idônea e demonstrativos de pagamento coligidos aos autos (evento nº 1, doc. 1 e 40). Ademais, a regularidade cadastral e residencial do polo ativo foi devidamente sanada mediante a juntada de certidão de casamento e comprovante atualizado de residência em nome do seu cônjuge (evento nº 10, doc. 1). No tocante à competência jurisdicional, cumpre registrar a plena legitimidade deste Juízo, haja vista que a pretensão deduzida versa sobre adicional por tempo de serviço estatuído por legislação municipal de feição tipicamente administrativa (Lei Municipal nº 3.943/86). Com efeito, no julgamento do Tema 1143 da Repercussão Geral (RE nº 1.288.440/SP), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas propostas por servidores celetistas contra o Poder Público quando postulada parcela de natureza estatutária ou administrativa. Essa diretriz culminou na declaração de incompetência material pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do processo nº 0011338-63.2024.5.03.0149, com a posterior remessa a este Juízo, em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09). Em seguimento, examinando a prejudicial de mérito arguida pelo município requerido, constata-se a interrupção do prazo prescricional quinquenal operada pelo ajuizamento da aludida ação perante a Justiça do Trabalho em 29.10.2024 (evento nº 1, doc. 38, doc. 40 e doc. 41). A teor do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação ordenada por juiz, ainda que absolutamente incompetente, interrompe a fluência da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data de protocolo da petição inicial daquela demanda originária extinta sem julgamento do mérito. Destarte, não há falar em perda da pretensão quanto ao período controvertido, porquanto o marco interruptivo retroage a 29.10.2024, alcançando as parcelas devidas e não pagas nos 5 (cinco) anos anteriores, de modo que os créditos postulados a partir de julho de 2020 encontram-se plenamente preservados e exigíveis. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais prescreve em cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, I, do CC. 2. Nos termos do artigo 202, I, do CC, e do artigo 240, § 1º, do CPC, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova a citação regularmente. 3. A incompetência territorial reconhecida em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro não invalida a distribuição originária, tampouco impede a retroação dos efeitos interruptivos da citação válida. 4. Se a ação foi proposta antes de transcorrido o prazo quinquenal, a cujo termo retroagiu a interrupção induzida pela citação válida, é de se afastar a prescrição da pretensão autoral indevidamente reconhecida. 5. Afastada a prescrição e não estando a causa madura para pronto julgamento, impõe-se determinar o retorno dos autos à origem a fim de que tenha regular prosseguimento, não obstante o que dispõe o artigo 1.013, § 4º, do CPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.408306-6/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Tecidas tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório. Pois bem. Atendo-se ao meritum causae, verifica-se que o requerente foi admitido pelo Município de Poços de Caldas em 19.6.1989 para exercer o cargo de motorista, sob vínculo empregatício público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei Complementar Municipal nº 68/06 (evento nº 1, doc. 5; evento nº 1, doc. 44). Sob a vigência originária da Lei Municipal nº 3.943/86, assegurou-se aos servidores municipais o direito à percepção do adicional por tempo de serviço na proporção de 10% (dez por cento) após o primeiro quinquênio e de 2% (dois por cento) a cada anuênio subsequente trabalhado. Não obstante o advento da Lei Complementar Municipal nº 25/02, que pretendeu congelar referida evolução temporal em seu art. 55 (evento nº 1, doc. 43), o direito do requerente à continuidade da progressão bienal/anual foi expressamente reconhecido por sentença judicial acobertada pela coisa julgada. Com efeito, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001034-93.2010.5.03.0149, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas e cuja decisão colegiada transitou em julgado (evento nº 1, doc. 35, doc. 36 e doc. 37), o município requerido foi expressamente condenado na obrigação de manter a aplicação da Lei Municipal nº 3.943/86 ao contrato do requerente, acrescendo 2% (dois por cento) a cada novo ano trabalhado sobre o salário-base. O título judicial reconheceu a inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e a intangibilidade da situação jurídica consolidada. O argumento defensivo que invoca a incidência do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/20 não merece guarida, visto que a própria legislação federal de responsabilidade fiscal em período pandêmico previu ressalva expressa em favor de títulos judiciais imutáveis. Com efeito, o art. 8º, incisos I e VI, da Lei Complementar nº 173/20 excepcionou expressamente das restrições e proibições de reajuste as vantagens remuneratórias derivadas de sentença judicial transitada em julgado anterior à calamidade pública. A vedação de contagem temporal do inciso IX destinava-se à aquisição originária de novos benefícios desprovidos de respaldo jurisdicional pretérito, não servindo como salvo-conduto para o descumprimento de provimento judicial transitado em julgado muito antes do início do estado emergencial sanitário. Reforçando a higidez do direito vindicado, sobreveio a edição da Lei Complementar Federal nº 226/26, a qual revogou formalmente o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20, afastando qualquer celeuma sobre a legitimidade do cômputo temporal e do adimplemento das diferenças devidas no período de 28.5.2020 a 31.12.2021. Em sentido semelhante, assim já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). INTERPRETAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS LOCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS DA LC 173/2020. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança movida por servidora pública celetista do magistério municipal, reconheceu o direito da autora à progressão vertical e horizontal nos termos do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e consequente adimplemento das diferenças remuneratórias, com reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. I - Prescrição quinquenal. II - Direito à progressão vertical para os níveis II e III, com fundamento em titulações apresentadas. III - Direito à progressão horizontal para as Classes B e C, diante da ausência de avaliação funcional. IV - Direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) para empregado público celetista. V - Incidência da Lei Complementar nº 173/2020 sobre a contagem de tempo para concessão e pagamento das progressões e do quinquênio. VI - Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros das vantagens reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada, pois a interrupção operada pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que processada em juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da demanda originária. 4. O direito à progressão vertical decorre da obtenção de nova titulação adicional ou superior à mínima exigida para o cargo, independentemente do momento de sua obtenção, desde que compatível com a área de atuação e que tenha sido protocolizada a documentação após o estágio probatório, conforme disposições expressas do Plano de Cargos e Carreiras vigente. 5. A progressão horizontal é automática na hipótese de omissão administrativa na avaliação de desempenho, nos termos da lei local, não podendo a inércia do ente público prejudicar o servidor; os efeitos financeiros retroagem ao momento de implementação do interstício. 6. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido aos empregados públicos celetistas quando previsto em lei municipal específica, independentemente da natureza do regime estatutário, sendo inaplicável o entendimento de inconstitucionalidade abstrata do benefício à hipótese dos autos. 7. A vedação à contagem de tempo imposta pela LC 173/2020 era de caráter temporário, não revogou a legislação local nem retirou direito já incorporado; a LC 226/2026 revogou a referida vedação, autorizando o pagamento retroativo das vantagens relativas ao período de pandemia, não havendo óbice ao reconhecimento dos direitos discutidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Manter a sentença que reconheceu o direito à progressão vertical e horizontal e ao adicional por tempo de serviço a empregado público celetista, bem como às diferenças salariais e reflexos, observados os limites prescricionais. Tese de julgamento: "1. A data do ajuizamento da demanda serve como marco para contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 2. A progressão vertical e o adicional por tempo de serviço previstos em lei específica aplicam-se a empregados públicos celetistas do magistério, independentemente de eventual vedação temporária da LC 173/2020, que não revogou os direitos previstos em legislação local. 3. A progressão horizontal é automática na hipótese de inércia administrativa quanto à avaliação, com efeitos financeiros a contar da implementação (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454044-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 27/02/2026) Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos (evento nº 1, doc. 6 a doc. 11, doc. 18 a doc. 34), infere-se que o requerente atingiu o percentual de 60% (sessenta por cento) a título de adicional por tempo de serviço em junho de 2019 e evoluiu para 62% (sessenta e dois por cento) em junho de 2020, no montante de R$ 1.905,69 (mil, novecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos). Todavia, o município requerido rebaixou unilateralmente a rubrica para 60% (sessenta por cento), no valor de R$ 1.844,22 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em julho de 2020, perpetuando defasagem no padrão remuneratório que somente alcançou 70% (setenta por cento) em janeiro de 2026, quando o percentual escorreito deveria ser de 74% (setenta e quatro por cento) em junho de 2026. Verificada a conduta ilícita da municipalidade, exsurge a obrigação de fazer consistente na retificação da evolução funcional e salarial do requerente, acrescendo-se 2% (dois por cento) a cada anuênio completado a contar de julho de 2020, bem como a obrigação de pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas. Em razão da evidente natureza remuneratória da verba de adicional por tempo de serviço, que se agrega à remuneração habitual do servidor, são devidos todos os reflexos postulados sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, horas extras (50%, 100% e nona hora noturna) e os depósitos fundiários devidos em conta vinculada de FGTS, ante o regime celetista incidente sobre a contratação. No que tange à imperatividade de estrita observância à coisa julgada material na apuração de adicionais por tempo de serviço de servidores municipais, confira-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ATUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que o adicional de quinquênios fosse calculado sobre o vencimento do cargo atual da exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada extrapolou os limites da coisa julgada ao determinar que o adicional de quinquênios incidisse sobre o vencimento do cargo efetivo atualmente ocupado pela servidora, e não sobre o cargo anteriormente exercido, configurando, ou não, excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A sentença exequenda assegurou expressamente à servidora o cômputo do tempo de serviço prestado no cargo de auxiliar de secretaria para fins de obtenção de quinquênios no atual cargo de professora de ensino infantil e fundamental, o que atrai a incidência do adicional sobre a nova relação funcional. 4. O adicional por quinquênio adere ao vencimento do cargo efetivo vigente. 5. A decisão agravada observou fielmente o título executivo judicial e a coisa julgada material, não se configurando excesso de execução ou violação aos limites objetivos da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Reconhecido o direito da exequente ao cômputo do tempo de serviço prestado em cargo anterior para fins de quinquênios, o adicional deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo atualmente ocupado pelo servidor, em consonância com a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.004/1991, art. 69.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.334583-2/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Por fim, diante da divergência quanto aos valores devidos, prudente a sua apuração em sede de cumprimento de sentença, por meio de cálculos aritméticos, aplicando-se as correções legais. Dispositivo Isso posto, com suporte no acima mencionado, JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados por Donizet Aparecido Ferreira em face do Município de Poços de Caldas para fins de: CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder à correta evolução funcional do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) do requerente, à razão de 2% (dois por cento) a cada novo anuênio completado a partir de julho de 2020, restabelecendo a aplicação dos critérios da Lei Municipal nº 3.943/86 e da coisa julgada nos autos nº 0001034-93.2010.5.03.0149, implementando o respectivo percentual em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENAR o requerido ao pagamento ao requerente das diferenças remuneratórias vencidas correspondente às diferenças de ATS e seus reflexos sobre décimo terceiro salário, férias com 1/3, adicional noturno, horas extras e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador), acrescido das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação em folha. Os valores deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos, desde o inadimplemento, respeitada a prescrição quinquenal, para fins de cálculos aritméticos, na forma do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas deverão observar a seguinte modulação temporal e legal: a) até 8.12.2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança. b) de 9.12.2021 até 31.7.2025, incidência unificada e exclusiva da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, englobando a um só tempo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora (nos termos do art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021); c) a partir de 1.8.2025, incidência de atualização monetária calculada pela variação do IPCA, acumulada mensalmente, acrescida de juros simples de mora fixados em 2% ao ano (dois por cento ao ano); ficando a somatória final desses dois índices estritamente limitada ao teto da Taxa SELIC acumulada para o mesmo período correspondente (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025). DEFERE-SE o pedido de gratuidade formulado pelo requerente, ante a presença dos requisitos mínimos nos autos. A teor do que dispõe o art. 11 da Lei 11.253/2009, não há que se falar em reexame necessário. Por fim, sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). PUBLICAR. INTIMAR. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.

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