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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002782-49.2026.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eda Souza de Melo - Verônica Letícia Cheloni Souza de Melo - Vistos. Apresente a/o inventariante Declaração de Herdeiros e Bens e Plano de Partilha, observado o disposto no artigo 653 do CPC. Após, ao Partidor Judicial para conferência. Sem prejuízo, para fins de celeridade, informe a/o inventariante - de forma pormenorizada (preferencialmente, em formato de índice) - se todos os documentos indicados na decisão de fls.187/190 foram juntados, assim indicando nominalmente e as respectivas folhas dos autos, bem como informando eventuais documentos/providências pendentes. No mesmo prazo deverá informar se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos, assim indicando nominalmente e também com referências às folhas dos autos. Caso adotado o rito do inventário ou arrolamento comum, também deverá comprovar o pagamento do ITCMD, juntando, ainda, o formulário próprio e a respectiva Certidão de Homologação, sem prejuízo do pagamento da taxa judiciária (não sendo o caso de justiça gratuita). Caso tais documentos já estejam nos autos, assim igualmente deverá ser indicado. Apenas caso adotado o rito do arrolamento sumário, fica dispensada a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, considerando a tese fixada na recente decisão do E. STJ quanto ao Tema Repetitivo 1.074, no sentido de que No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Observe-se, contudo, que neste caso será cumprido o disposto no COMUNICADO CG nº 1252/2019, com o envio anual e via banco de dados, de comunicação pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão. O cumprimento dos itens supra deverá ocorrer numa mesma oportunidade, também para fins de celeridade, evitando-se peticionamentos fracionados e sucessivos. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP), FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP)
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