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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1002781-98.2026.8.13.0625/MG AUTOR: VALDOMIRO AUGUSTO VICENTINI ADVOGADO(A): GIOVANNI ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB MG243122) DECISÃO Vistos, etc. Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao requerente no evento 12. Cuida-se de Liquidação por Arbitramento movida Valdomiro Augusto Vicentini em desfavor da Fundação Estadual do Meio Ambiente e do Estado de Minas Gerais, por meio do qual busca a liquidação da obrigação de pagar imposta em sentença confirmada em grau recursal, proferida nos autos principais nº 5130975-52.2019.8.13.0024, cujos dispositivos abaixo transcrevo. Ante o exposto, por todos os termos considerando o que mais autos consta e nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando os réus a se absterem de descontar da GEDAMA o fator redutor – VT, à incorporação dos valores reduzidos em decorrência do fator redutor e à restituição de todos os valores descontados das gratificações dos servidores representados, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança do VT (fator redutor) por meio do Decreto 44.737/2015. O termo inicial da correção monetária incidente sobre parcelas devidas deve corresponder à data em que elas deveriam ter sido pagas, enquanto o termo a quo dos juros moratórios corresponde à data da citação. A correção monetária se dará pelos índices da tabela da CGJ-MG (INPC) até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de então, a correção passa a observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros de mora, até 30.06.2009, serão calculados pelo índice de 0,5% ao mês. Após essa data, prevalecerão os índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que serão fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3° e 4°, do CPC/2015. Isentos do pagamento das custas processuais por disposição legal. Diante do exposto, CONFIRMO A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E JULGO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos para recebimento da inicial. É o breve histórico. Decido. Recebo a inicial. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias1, se manifestar acerca dos documentos e cálculos juntados, bem como para, querendo, apresentar pareceres ou documentos elucidativos. Havendo a concordância com os valores informados, ficam esses desde já homologados por este Juízo. Expeça(m)-se o(a) respectivo(a) precatório/RPV, em sendo o caso, nos termos do art. 535, §3º, incs. I e II, do Código de Processo Civil. Expedido precatório, esclareço que eventuais impostos deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento. Expedida RPV, suspendo o curso do presente feito pelo prazo 60 (sessenta) dias. Transcorrido o aludido prazo, intime-se a parte autora para informar, em até 05 (cinco) dias, se houve o pagamento da RPV porventura expedida. Aportando aos autos comprovante de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora, ficando desde já autorizada a transferência bancária, se assim requerido. Nada mais sendo requerido, nada mais sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente o presente feito, com a respectiva baixa. Aportando aos autos notícia de pagamento do precatório expedido, expeça-se o respectivo mandado de pagamento (alvará ou transferência bancária) para levantamento da quantia em favor do credor e/ou de seu patrono, independentemente de nova conclusão, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação e não haja ordem judicial em sentido contrário deste ou de outro Juízo. Saliento que, nos termos do art. 19, parágrafo único, incs. IV e V, do Provimento Conjunto nº 75/2018, não são devidas as despesas processuais para expedição de mandado de pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo insurgências quanto ao valor devido, intime-se a parte requerente para dar seguimento à liquidação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Sendo formulado requerimento de realização de prova pericial contábil, determino que, antes que seja feita a conclusão dos autos, sejam ambas as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os seus quesitos, a fim de delinear a prova pericial a ser porventura realizada, bem como que sejam sanadas eventuais divergências acerca do mérito da prova. Cumpra-se. 1Nos termos do art. 183, “caput”, do Código de processo Civil, o prazo concedido já foi computado em dobro.
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