2026-09-16 · TRF1
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002780-43.2024.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA LIMA LEMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO / OFÍCIO Vieram os autos conclusos em razão do depósito das requisições de pagamento e dos pedidos de levantamento formulados pelas partes. Conforme decisão anteriormente proferida, foi homologada a cessão parcial do crédito da exequente DANIELA LIMA LEMOS em favor de STABILE E PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS, correspondente ao crédito então individualizado no montante de R$ 40.053,63. O instrumento de cessão estabelece que o crédito transferido corresponde ao crédito líquido da cedente, excluídos os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Estabelece, ainda, expressamente, que integram a cessão os eventuais acessórios dos direitos creditórios cedidos, inclusive juros e correção monetária. A cessão foi celebrada mediante o pagamento do preço ajustado, passando a cessionária à condição de titular dos direitos creditórios objeto do negócio. Por outro lado, encontra-se pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 1013235-41.2026.4.01.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais por preclusão. No despacho proferido pelo Relator, determinou-se a formação do contraditório para posterior apreciação da pretensão recursal. A controvérsia recursal, portanto, diz respeito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, não abrangendo, em princípio, a cessão de crédito anteriormente homologada, cujo instrumento, ademais, excluiu expressamente os honorários contratuais e sucumbenciais de seu objeto. Nesse contexto, a manutenção do bloqueio sobre a integralidade do depósito mostra-se desnecessária, sendo suficiente a preservação do saldo remanescente para resguardar a utilidade de eventual provimento a ser proferido no recurso. De outra parte, quanto à RPV nº 2025.3506.001.000122, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o respectivo depósito, no valor atualizado de R$ 8.592,72, foi realizado sob a modalidade “RPV sem Alvará”. Ante o exposto: I – DEFIRO a liberação da parcela objeto da cessão de crédito homologada em favor de STABILE E PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS. II – DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S.A., agência 4200, relativamente à conta judicial vinculada à RPV nº 2025.3506.001.000121 (ID 2287240191), que proceda ao levantamento do bloqueio exclusivamente quanto à parcela objeto da cessão homologada e efetue a transferência do montante correspondente ao crédito cedido de R$ 40.053,63 (quarenta mil, cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), acrescido da atualização monetária, juros e demais acessórios proporcionalmente incidentes sobre essa parcela até a data da efetiva transferência, observadas as retenções legais eventualmente cabíveis, para a seguinte conta de titularidade da cessionária: Beneficiário: STABILE E PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 18.665.561/0001-75 Banco: Itaú Unibanco S.A. Agência: 0656 Conta corrente: 05002-8. Os dados bancários acima correspondem aos indicados no próprio instrumento de cessão juntado aos autos. III – MANTENHA-SE BLOQUEADO o saldo remanescente da RPV nº 2025.3506.001.000121, até ulterior deliberação deste Juízo, considerando a pendência do Agravo de Instrumento nº 1013235-41.2026.4.01.0000, no qual se discute o destaque dos honorários advocatícios contratuais. IV – Quanto à RPV nº 2025.3506.001.000122, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a requisição foi depositada sem alvará, o respectivo montante poderá ser levantado diretamente pelo beneficiário junto à instituição financeira depositária, independentemente da expedição de alvará por este Juízo, observados os procedimentos exigidos pela instituição bancária. Efetivado o saque, deverá a parte beneficiária comunicar o fato a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de registro e regular prosseguimento do feito. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL S.A., para cumprimento das determinações constantes dos itens II e III, dispensada a expedição de documento apartado, devendo a Secretaria encaminhá-la à instituição financeira pelos meios disponíveis, acompanhada, se necessário, das informações necessárias à identificação da conta judicial vinculada à RPV nº 2025.3506.001.000121 (ID 2287240191) e da decisão de ID 2232256497. Sobrevindo decisão no Agravo de Instrumento nº 1013235-41.2026.4.01.0000, certifique-se e façam-se imediatamente os autos conclusos para apreciação da destinação do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício ao Banco do Brasil S.A. Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. Thiago Rangel Vinhas Juiz Federal Substituto