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1002780-19.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002780-19.2026.8.26.0604 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.L. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, na qual o autor requer, em caráter preliminar, o diferimento do recolhimento das custas processuais. De início, determino a regularização da representação processual, pois a procuração apresentada não está assinada. Verifica-se que o autor formula pedido de fixação de alimentos em favor do filho menor Leonardo Lemos, indicando inclusive o valor da prestação alimentar pretendida. Todavia, tratando-se de ação de oferta de alimentos em favor de menor, o alimentando deve integrar a relação processual, devidamente representado ou assistido por sua genitora, na qualidade de titular do direito material discutido. Dessa forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor promova a inclusão do filho menor no polo passivo da demanda, representado por sua genitora, adequando a legitimidade das partes quanto ao pedido alimentar formulado, bem como retificando a qualificação e os requerimentos pertinentes. Outrossim, o pedido de diferimento das custas processuais não comporta acolhimento. Embora o autor alegue que as despesas iniciais sejam elevadas em razão do valor do patrimônio discutido e sustente que os bens objeto da lide possuem baixa liquidez, verifica-se da própria narrativa inaugural a existência de patrimônio expressivo e de disponibilidade financeira incompatível com a medida excepcional pleiteada. Com efeito, o requerente informa que integra o acervo patrimonial comum a quantia de R$ 285.000,00 oriunda da venda de imóvel, valor que se encontra depositado em sua própria conta bancária, circunstância que afasta, ao menos em análise perfunctória, a alegada impossibilidade de suportar as custas processuais. Assim, ausente demonstração concreta de impossibilidade de recolhimento da taxa judiciária, não há fundamento para a concessão da medida excepcional pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de diferimento das custas processuais, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: BERTO BOSCO JUNIOR (OAB 333902/SP)

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