Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002780-04.2020.4.01.3823/MG
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DEMOLINARI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI (OAB MG140954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o Exequente, FERNANDO ANTONIO DEMOLINARI DE ALMEIDA, busca a satisfação de seu crédito no valor de R$ 475.160,24 (quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e sessenta reais e vinte e quatro centavos) e dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 94.122,12 (noventa e quatro mil, cento e vinte e dois reais e doze centavos), totalizando R$ 569.282,36 (quinhentos e sessenta e nove mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), atualizado até julho de 2026 (vide eventos 47.1 e 47.2).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando o excesso de execução. Aduziu que: (i) no cálculo da parte autora foram aplicados juros superiores, iniciando com 3,79%, quando o adequado seria de 3,0506%; (ii) houve inadequação dos cálculos do exequente quanto à inclusão do valor referente ao 13º/2026, que será pago administrativamente na competência de 11/2026; e (iii) houve equívoco no cálculo dos honorários advocatícios, pois considerado o percentual de 20% sobre toda a condenação, desconsiderando a Súmula 111 do STJ, devendo os cálculos observar as parcelas devidas até 11/2020 (vide evento 56.1).
Apresentou planilha de cálculos, indicando como valor principal a quantia de 472.004,91 (quatrocentos e setenta e dois mil e quatro reais e noventa e um centavos) e honorários advocatícios no importe de R$ 20.428,48 (vinte mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), totalizando R$ 492.433,39 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), vide evento 56.1. Observa-se, ainda, que, nos cálculos apresentados pela autarquia, foram considerados honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor principal (vide eventos 56.2 e 56.3).
O exequente manifestou-se em relação à impugnação, no seguinte sentido: (i) concordou com os parâmetros adotados pelo INSS quanto ao principal, no importe de R$ 472.004,91 (quatrocentos e setenta e dois mil e quatro reais e noventa e um centavos); e (ii) insistiu na exatidão do valor dos honorários sucumbenciais, indicando o importe de R$ 94.400,98 (noventa e quatro mil e quatrocentos reais e noventa e oito centavos), correspondente ao percentual de 20% sobre o principal incontroverso (vide evento 59.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
É o relatório do essencial. Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aduziu haver excesso de execução de ordem de R$ 76.848,97 (setenta e seis mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Em resposta à Impugnação, o exequente concordou parcialmente com a planilha de cálculos apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo: (i) concordado com os parâmetros adotados pela autarquia quanto ao valor principal, no importe de R$ 472.004,91 (quatrocentos e setenta e dois mil e quatro reais e noventa e um centavos); e (ii) insistido na exatidão do valor dos honorários sucumbenciais, indicando o importe de R$ 94.400,98 (noventa e quatro mil e quatrocentos reais e noventa e oito centavos), correspondente ao percentual de 20% sobre o principal incontroverso (vide evento 59.1).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença foi acostada no evento 21.1, destacando-se, por oportuno, que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais seriam fixados por ocasião da liquidação da sentença. Veja-se:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inciso I), nos seguintes termos:
a. RECONHEÇO como especiais as atividades exercidas pelo autor como contribuinte individual no período de 01/10/1986 a 09/12/2016;
b. CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 11/01/2017;
c. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (11/01/2017) até o último dia do mês anterior ao início do pagamento, com juros moratórios e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
d. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujos percentuais serão fixados no momento de liquidação da sentença (CPC, art. 85, §4°, II, c/c art. 86, parágrafo único); deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento de custas, ante a isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Ademais, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos n.º 1002780-04.2020.4.01.3823 (eventos 30.1 e 30.2), ocasião em que foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Veja-se:
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, bem como por deferir a tutela antecipada para imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação supra.
(Evento 30.1 - autos n.º 1002780-04.2020.4.01.3823).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, bem como por deferir a tutela antecipada para imediata implantação do benefício, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Evento 30.2) - autos n.º 1002780-04.2020.4.01.3823).
Pois bem.
Da análise do título executivo judicial, verifica-se que, embora tenha sido reconhecido o direito do patrono do exequente à verba honorária sucumbencial, o percentual da condenação foi expressamente postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
De igual modo, o acórdão que julgou a apelação, ao negar provimento ao recurso do INSS, determinou a majoração da verba honorária em 2 (dois) pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tal majoração, contudo, pressupõe a prévia definição da verba honorária fixada na sentença, sobre a qual deverá incidir o acréscimo determinado pelo Tribunal.
Assim sendo, observo que, embora as partes tenham, em sede de petição de cumprimento de sentença e de impugnação (eventos 47.1 e 56.1), apresentado cálculos contemplando valores a título de honorários sucumbenciais, até o presente momento não houve o arbitramentoo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado na sentença.
Nesse contexto, portanto, não se mostra possível, neste momento, acolher o cálculo apresentado pelo exequente quanto aos honorários sucumbenciais, tampouco o cálculo elaborado pelo INSS, uma vez que nenhuma das partes observou integralmente o comando do título executivo no que se refere à necessidade de prévia fixação do percentual da verba honorária na fase de liquidação.
Com efeito, o título executivo estabeleceu que o INSS deveria arcar com os honorários advocatícios, relegando a definição do respectivo percentual para o momento da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há respaldo no título executivo para a adoção, de plano, do percentual de 20% utilizado pelo exequente em sua memória de cálculo. Da mesma forma, o percentual de 10% utilizado pelo INSS em seus cálculos não decorre de anterior fixação judicial da verba honorária, razão pela qual também não pode ser simplesmente homologado.
A questão deve, portanto, ser resolvida nesta fase de liquidação, mediante a fixação do percentual dos honorários, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil e, quanto à respectiva base de cálculo, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, cumpre registrar que permanece plenamente aplicável a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, reafirmou a aplicabilidade da Súmula 111 às ações previdenciárias mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, assentando que o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil apenas posterga para a liquidação a definição do percentual da verba honorária, não afastando a incidência do referido enunciado quanto à base de cálculo.
Assim, os honorários sucumbenciais deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo-se da respectiva base de cálculo as parcelas vencidas posteriormente.
No caso concreto, considerando os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada, portanto, a Súmula 111 do STJ.
Considerando, ainda, que o acórdão proferido nos autos n.º 1002780-04.2020.4.01.3823 (eventos 30.1 e 30.2) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, expressamente, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária totaliza 12% (doze por cento), mantida a mesma base de cálculo acima estabelecida.
Dessa forma, o valor de R$ 94.122,12 (noventa e quatro mil, cento e vinte e dois reais e doze centavos) indicado pelo exequente a título de honorários não pode ser acolhido, porquanto calculado sobre percentual que não foi fixado no título executivo, além de não observar, conforme alegado pelo INSS, a limitação da base de cálculo decorrente da Súmula 111 do STJ.
Por outro lado, embora o INSS tenha apresentado cálculo de honorários à razão de 10%, tal percentual tampouco pode ser homologado, pois a verba ainda não havia sido judicialmente arbitrada e, ademais, deve ser considerada a majoração de 2 (dois) pontos percentuais determinada pelo Tribunal.
Quanto ao valor principal, contudo, a situação é diversa.
O exequente manifestou expressamente sua concordância com o valor de R$ 472.004,91 (quatrocentos e setenta e dois mil e quatro reais e noventa e um centavos), apresentado pelo INSS, de modo que a quantia se tornou incontroversa.
Assim, o valor principal de R$ 472.004,91 (quatrocentos e setenta e dois mil e quatro reais e noventa e um centavos) deve ser homologado, sem prejuízo da posterior atualização até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto:
a) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula 111 do STJ;
b) MAJORO a verba honorária em 2 (dois) pontos percentuais, conforme determinado no julgamento da apelação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo;
c) HOMOLOGO, para os fins do presente cumprimento de sentença, o valor de R$ 472.004,91 (quatrocentos e setenta e dois mil e quatro reais e noventa e um centavos), relativamente ao principal, por ser incontroverso diante da expressa concordância do exequente;
d) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando, quanto aos honorários sucumbenciais, o percentual total de 12% (doze por cento), a incidência exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, bem como os demais parâmetros estabelecidos no título executivo judicial;
e) Apresentados os novos cálculos, INTIME-SE o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil;
f) Havendo concordância do executado com os valores apresentados, ou não sendo apresentada impugnação no prazo legal, EXPEÇA-SE o requisitório, observadas as formalidades legais;
g) Em caso de impugnação, em observância ao art. 9º do Código de Processo Civil e ao princípio da não surpresa, DÊ-SE VISTA à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.