Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1002779-94.2026.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.N.C. - Vistos. Fls. 29/31: Recebo como aditamento a inicial. Anote-se que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora, que comprovou a filiação. Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo (art. 298, do Código de Processo Civil). ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) - dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos os ganhos brutos, abatidas as contribuições previdenciárias e sindicais e imposto de renda, incluindo-se o décimo-terceiro salário, férias, terço constitucional e horas extras, excluindo-se da base de cálculo FGTS e multa por dispensa imotivada, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social - CTPS, devidos a partir da citação.Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. GUARDA PROVISÓRIA: Aguarda provisóriaigualmente deve ser deferida, uma vez que, pelos fatos narrados na inicial, a mãe, ora autora, já exerce a guarda de fato dos menores. Ressalto que não há, nos autos, elementos suficientes que comprovem a existência de fatos relevantes que impliquem em dano irreparável aos infantes, a justificar a alteração da atual situação e, ainda, visando zelar pelo interesse dos menores, adaptados a uma certa rotina, não sendo recomendado, ao menos por ora, a abrupta mudança do ambiente a que estão acostumados, o que poderá lhes trazer prejuízo,Assim, entendo mais adequado que os infantes sejam mantidos sob a guarda provisória da autora, até que venham aos autos elementos capazes de permitir sólida decisão quanto à guarda definitiva, bem como a definição do local mais adequado para que permaneça definitivamente e que melhor atenda as suas necessidades. Assim, a guarda definitiva será tratada oportunamente. De tal sorte, presentes os requisitos legais,defiro a tutela urgência também para conceder a guarda provisória dos menores A.N.S.B., M.J.N.S.B e S.N.S.B. à genitora autora, independentemente de compromisso, por se tratar da própriamãe. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS: No mais, sobre o pedido de regulamentação provisória de visitas, anoto que a convivência familiar é assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pelo art. 227, da Constituição Federal, conforme seguem: "Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral." "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (..)." Assim, deve prevalecer o convívio do(a)(s) menor(es) com ambos os genitores, sendo que"o direito de convivência nãoéassegurado somente ao pai ouàmãe,édireito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno- filial.Édireito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai concretizar esse direito. (...) O interesse a ser resguardado, prioritariamente,éo do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental."(Dias, Maria Berenice, Manual de Direito das famílias. 12. ed. rev., atual. e ampl, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 557). Dessa forma, o direito à visitação constitui não apenas um direito assegurado aos pais, mas também um direito fundamental da própria criança, já que a convivência harmoniosa é fundamental para sua formação e desenvolvimento e deve ser estimulada por ambos os genitores, atuando sempre na busca do melhor interesse da criança, não havendo qualquer razão para sua não fixação, sempre que possível. Nessa esteira, presentes os requisitos legais, e em observância ao disposto no art. 1.589, do Código Civil, defiro a tutela de urgência também para fixar as visitas do requerido nos termos indicados na inicial aditada às fls. 29/31), ou seja, em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 10h00 às 18h00), ficando ajustado que a retirada e a devolução ocorrerão de forma a não prejudicar a rotina dos menores. Saliento que os alimentos e o regime de visitas ora fixados levam em conta a ausência de melhores elementos aptos a indicar a real situação das partes, podendo ser reavaliados pelo juízo após contraditório, sem prejuízo da possibilidade de ajuste consensual na audiência de mediação a ser realizada, atendidos os interesses dos infantes. Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC, em consonância com o Provimento CSM nº 2557/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020. Caberá à z serventia o envio dos autos ao CEJUSC para agendamento da data para a prévia cientificação das partes e respectivos advogados. A audiência de mediação acima designada será realizada em Sala Virtual pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone e os convites com os links de acesso à reunião virtual serão remetidos, oportunamente, aos e-mails fornecidos. Deverão, ainda, as partes testar previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e apresentar seus documentos de identificação no início da sessão. As partes ficam CIENTIFICADAS que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 21/03/2019, pág. 1/3), com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução (DJE de 21.06.2021, pág. 8), equivalente a, no mínimo, uma (01) hora, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Com a designação da audiência de mediação, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, ficando advertido(a) de que o prazo para apresentação de sua contestação será de 15 (quinze) dias úteis, sendo que tal prazo correrá: i) a partir da data em que for realizada a audiência anteriormente mencionada, ainda que ela reste prejudicada pela ausência de qualquer das partes (caso a parte requerida opte pela realização da audiência virtual, indicando nos autos o respectivo e-mail); OU ii) a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumpridos (art. 231, inc. I e II, do Código de Processo Civil) (caso a parte requerida não manifeste interesse na audiência virtual, deixando de indicar nos autos o respectivo e-mail). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) e o(a) requerido(a) no ato da citação, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando os respectivos e-mails para envio do convite a todos os participantes com os links de acesso à reunião virtual. Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação implicará o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante - desde que portando procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na demanda ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Instrua-se com senha do processo. Defiro o cumprimento com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TELMA EVANGELISTA PINTO GOMES (OAB 466115/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.