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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002779-21.2026.8.13.0693/MG
AUTOR: MARILENE ESTRELLA
ADVOGADO(A): JUCIARA REGINA SILVA MACHADO (OAB MG126299)
ADVOGADO(A): NAYARA NAISE SOARES DE CASTRO (OAB MG141176)
DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a reconstrução de uma complexa cadeia de contratos de crédito consignado, com pedidos de anulação, repetição de indébito e indenização. Antes de prosseguir com a análise do pedido de tutela de urgência, identifico a necessidade de emenda à petição inicial para corrigir vícios que podem comprometer a análise do mérito e a eficácia da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para:
A) Promover a inclusão no polo passivo das instituições financeiras Banco BMG S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., considerando que o pedido de "reconstrução das relações contratuais" (item “h” da petição inicial) afeta diretamente a esfera jurídica de tais instituições, que figuram como originárias das cadeias de crédito discutidas nos autos. A medida é necessária para a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, sob pena de a sentença ser ineficaz em relação a elas.
B) Esclarecer a composição do valor atribuído à causa (R$23.913,76), apresentando o demonstrativo de cálculo que justifique tal montante. A petição inicial deve indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais (art. 292, V, do CPC), e o valor total da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos cumulados (art. 292, VI, do CPC), quais sejam, o valor do ato que se pretende anular, o valor da restituição pretendida e a compensação pelo dano moral. Após a devida especificação, deverá a parte autora ratificar ou retificar o valor final atribuído à causa, sob pena de inépcia.
C) Regularizar sua qualificação nos autos, informando seu estado civil, em observância ao que dispõe o art. 319, II, do CPC.
Na mesma oportunidade, em complemento à petição de Evento 10.1 e para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, faculta-se à parte autora a juntada dos documentos complementares indicados na Certidão de Triagem de Evento 5.1, notadamente os comprovantes de renda e extratos bancários e de cartão de crédito de eventual cônjuge, bem como os extratos bancários completos dos últimos três meses em sua própria titularidade, se for o caso.
Fica a parte autora advertida de que a ausência de elementos que comprovem inequivocamente a hipossuficiência poderá acarretar o indeferimento do benefício e a consequente intimação para o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. Cumpra-se.