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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002777-27.2026.8.13.0313/MG
EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
DECISÃO
Cuida-se de execução movida por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em face de DROGARIA E PERFUMARIA EBINHO LTDA e DURVAL PIRES CANDAL NETO
Despachada a inicial em evento nº 12.
Os executados foram devidamente citados em eventos nº 23 e 24, contudo, quedaram-se inerte (eventos nº 27e 28).
Intimada a requerer o que entender de direito, a exequente requereu buscda de bens de ativos financeiros através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (evento nº 34).
É o relatório. Decido.
1) A parte exequente requereu no evento nº 34 a busca de bens e valores em nome do executado através do Sisbajud e Renajud, as quais defiro. A concretização da pesquisa RENAJUD para pessoas físicas fica condicionada a apresentação de pesquisa positiva de propriedade de veículo automotor no DETRAN.
1.1) Fica a exequente intimada para, em 5 dias, comprovar o recolhimento da verba necessária à pesquisa.
2) Comprovado o recolhimento da verba necessária, proceda-se à ordem de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) para localização de ativos financeiros até o limite de R$ 57.105,46 em nome dos executados DROGARIA E PERFUMARIA EBINHO LTDA e DURVAL PIRES CANDAL NETO. Em sendo necessário, a Secretaria deverá intimar a parte para apresentar memória de cálculo atualizada. Após retorno da ordem, junte-se aos autos o resultado.
2.1) Após pesquisa ao sistema Sisbajud, se localizados ativos financeiros significativos proporcionais ao débito em nome do executado, proceda-se ao bloqueio e transferência de valores até o limite do saldo exequendo, sendo o montante encontrado convertido em penhora. Em sendo localizado valor irrisório, inferior a R$ 200,00, desbloqueie-se porque seria absorvido pelas custas.
2.2) Não havendo êxito na localização do montante devedor INTEGRAL através do Sisbajud, intime-se o exequente para apresentar pesquisa positiva de propriedade de veículo automotor, para os executados pessoa física, em 05 dias. Cumprida a diligência, proceda-se a busca ao sistema Renajud. Em sendo localizado veículo registrado em nome do executado, proceda-se ao lançamento de impedimento para transferência sobre o referido automotor, desde que não haja prévio impedimento lançado oriundo de outro feito ou alienação fiduciária, e intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar a tabela FIPE do veículo localizado.
2.3) Após, proceda-se à conversão em penhora, salvo se verificada, em seu histórico de restrições, a existência de restrição contratual de alienação fiduciária, fato que impossibilita os atos constritivos retrocitados.
3) Se penhorados bens e valores nas diligências do item 2, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para que possa impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
3.1) Havendo impugnação, vista à parte exequente por igual prazo e, em seguida, conclusos para decisão.
3.2) Decorrido o prazo sem impugnação de penhora SISBAJUD, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado e seus acréscimos legais. Consigno que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018.
3.3) Cumpridas as medidas supracitadas, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 dias, oportunidade na qual deverá apresentar cálculo do saldo remanescente, deduzindo o valor efetivamente resgatado, bem como manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de serem penhorados, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
4) Lado outro, caso não sejam localizados valores e/ou bens do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de serem penhorados, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
5) Não havendo manifestação ou sendo requerida a suspensão do feito, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC, com a consequente baixa no Sistema. Para tanto, deverá ser observada a edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial.
6) Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.
7) Fica a parte exequente advertida de que o prazo da prescrição intercorrente terá início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano (item 7), consoante inteligência do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015.
8) Caso ocorra o pagamento voluntário da obrigação pela parte executada, observar as seguintes providências:
a) certificar o pagamento, ficando a secretaria desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com o levantamento do valor acrescido dos rendimentos do capital;
b) intimar a parte exequente para levantar o alvará fornecendo seus dados bancários, bem como o recolhimento das custas para expedição do alvará, caso não esteja amparada pela justiça gratuita, com a intimação da parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conclusão para extinção do feito com base no inciso II do art. 924 do CPC.
Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018.
9) Desde que expressamente requerido pela parte interessada, autorizo a Secretaria a proceder à pesquisa de bens nos sistemas já delegados aos servidores, mediante a comprovação do recolhimento da respectiva verba, caso a parte requerente não esteja amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
10) Ficam, desde já, indeferidos os requerimentos:
a) de pesquisa ao SREI, considerando que a norma inserta nos artigos 1.173, §13 e 1.181 do provimento da CGJ, nº 39/2014, prevê que o SREI é módulo aberto para qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada. Desta feita, o próprio credor tem a possibilidade de realizar a pesquisa de ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
b) de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como bloqueios de cartão de crédito, em se tratando de pessoa física, dado que o art. 139, IV, CPC/15 não legitima medidas de natureza, apenas, punitiva, ou seja, quando dissociadas da obrigação de pagar quantia certa.
c) de inclusão no serasajud ou outro que objetive a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a pessoa jurídica possui meios próprios para tal diligência.
Intimem-se. Cumpra-se.b