Publicações do processo

1002777-10.2026.8.17.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    SEEU · TJPE - Recife - Vara de Execução Penal da Capital - VEPEC (meio Fechado e Semiaberto)

    PODER JUDICIÁRIO RECIFE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL Processo nº: 1002777-10.2026.8.17.4001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE PERNAMBUCO Executado(s): ADAILTON CORREIA DA SILVA Atualmente cumprindo pena em regime semiaberto (harmonizado) Processo nº. 1002777-10.2026.8.17.4001 Os autos vieram-me conclusos com a informação de que o reeducando compareceu à Penitenciária Agroindustrial São João – PAISJ em 24/08/2026, em cumprimento à determinação anteriormente expedida por este Juízo. Observo, contudo, que já havia sido deferido ao reeducando o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, conforme decisão proferida em 17/08/2026. Verifico que as penas aplicadas ao reeducando, os períodos em que permaneceu preso, o tempo de pena cumprida e as datas-bases fixadas encontram-se devidamente lançados no Sistema, tendo sido gerado o respectivo cálculo. Assim, HOMOLOGO os cálculos e os requisitos temporais estabelecidos para a progressão de regime, concessão do livramento condicional e término da pena, conforme atestado de pena anexo à presente decisão. Constato que foi estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Todavia, não há que se determinar o recolhimento do reeducando à unidade prisional, uma vez que já lhe foi deferido o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Desse modo, permanecem integralmente válidas as condições e determinações estabelecidas na decisão proferida em 17/08/ 2026, devendo o reeducando prosseguir no cumprimento da pena na forma ali estabelecida. Com a antecedência de 5 (cinco) dias do implemento do requisito objetivo para progressão de regime ou livramento condicional , abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer. AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, s/n - 5º Andar-Ala Sul - Ilha Joana Bezerra - Recife/PE - CEP: 50.080-900 - Fone: (81) 3181-0284 - E-mail: vepen.capital @tpe.jus.br Realizem-se as comunicações e anotações necessárias. Recife, 08 de setembro de 2026. Evandro de Melo Cabral Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.