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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
Processo 1002775-55.2026.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Camila Santos Veículos e Peças Ltda - Vistos. 1. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2. Considerando que, em princípio, o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), nos termos do enunciado nº24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal ("Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações"), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes (especialmente da Fazenda Pública em razão da necessidade de lei autorizando a celebração de transação) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, considerando que a(s) parte(s) autora(s) alega que a partir de 28/11/2025 deixou de exercer qualquer domínio sobre o veículo e que a negativação de seu nome prejudica a realização de negócios, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para determinar a a sustação dos efeitos do(s) protesto(s), valendo cópia desta decisão como ofício, que deve ser encaminhada imediatamente para o respectivo Tabelionato (1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Catanduva; título nº CDA nº 1489893384; protocolo nº115; data de recepção do título: 17/08/2026; valor R$4.278,62). A resposta sobre o cumprimento, em regra, é desnecessária, nos termos do item 63.2, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II. Além de tal medida, caso o Tabelionato tenha passado informações ao SCPC/SERASA sobre o protesto, determina-se que o Tabelionato efetue a respectiva comunicação para fins de não permitir que a dívida ora discutida conste em tais cadastros. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte autora), que deve protocolizar cópia no órgão/setor de destino, instruindo com cópias das principais peças dos autos. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJEN, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo. 5. Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 5.1. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO... Interlocutória que declarou preclusa a prova documental... Irresignação. Descabimento... Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas... Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC). Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. Des. RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 5.2. Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6. A citação da requerida Fazenda do Estado de São Paulo será feita pelo portal eletrônico (domicílio judicial eletrônico - Resolução 455/2022 do CNJ), nos termos dos Comunicados do TJSP nº508/2018 (vide DJE de 10/03/21, pp.10/12), nº910/2020 (vide DJE de 14/09/2020, p.01/05) e nº466/2024 (DJE de 03/12/2024, pp.04/05), dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente, valendo lembrar que: (a) nos termos do §1º-C, do Art.246, do CPC, "considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico"; (b) sem prejuízo, será oficiado ao superior hierárquico do(a) Procurador(a) para instauração de processo administrativo para apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Int. - ADV: TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)