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TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002773-27.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Letícia Aparecida Zambolim dos Santos - Lojas Cem S/A - - Philco Eletrônicos S/A e outro - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a sentença de fls. 301/306 julgou procedentes os pedidos formulados pela parte requerente, a fim de condenar as requeridas, solidariamente: i) na obrigação de fazer consistente na restituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a ser entregue no domicílio da autora, em 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; ii) no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora da citação; e iii) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. Houve a oposição de embargos de declaração, pela parte requerida, sendo acolhidos parcialmente, a fim de retificar o nome de umas das requeridas que constou equivocadamente no corpo da sentença, bem como para fixar o início do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer somente após a intimação pessoal das requeridas, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença proferida. A requerida Lojas CEM S/A interpôs recurso e os autos foram remetidos ao E. Colégio Recursal. Às fls. 377, a requerida Philco Eletrônicos S/A noticiou acordo firmado entre as partes, depositando nos autos o valor de R$ 3.107,70. Em seguida, a parte requerente informou a inexistência de qualquer acordo com a parte contrária, argumentando, outrossim, que o valor seria inferior ao da condenação. Julgado o recurso, o E. Colégio Recursal deu parcial provimento aos pedidos, tão somente para reduzir a indenização por danos morais, ao patamar de R$ 1.000,00. Não houve condenação em honorários de sucumbência. Baixados os autos, às fls. 402, a requerida Philco Eletrônicos S/A efetuou novo depósito, no valor de R$ 1.811,06, com o qual concordou a parte requerente, às fls. 405, solicitando o respectivo levantamento, bem como a expedição de certidão de honorários, em favor do advogado dativo. Por consequência, às fls. 408, houve o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, CPC, ficando autorizado o levantamento do último depósito realizado nos autos em benefício do requerente. Intimadas a esclarecerem os depósitos existentes nos autos, manifestou-se a parte requerente, às fls. 416. Prestados os devidos esclarecimentos, não resta dúvidas de que o depósito a que faz jus a parte requente é aquele realizado às fls. 403, no valor de R$ 1.811,06, motivo pelo qual autorizo-lhe o respectivo levantamento. Com relação ao pagamento de fls. 378, uma vez que a parte requerente rechaçou qualquer acordo firmado entre as partes, intime-se a requerida Philco Eletrônicos S/A para que, em 10 (dez) dias, providencie a juntada de formulário MLE, a fim de viabilizar a respectiva devolução. Sem prejuízo, Após a conferência da nomeação e da inexistência de certidão anterior referente à mesma atuação, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, segundo a atividade efetivamente desempenhada nos autos e a tabela aplicável. Finalmente, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, informe se a parte requerida cumpriu a obrigação de fazer imposta, facultando-lhe, em caso negativo, a distribuição de ação autônoma de cumprimento de sentença, via sistema EPROC, observando-se as orientações contidas no Infoeproc 17. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), TIAGO STABILE (OAB 422844/SP)
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