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1002772-91.2026.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 3ª Vara Cível

    Processo 1002772-91.2026.8.26.0038 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.S.C.F. - - I.C.S. - Vistos. A petição inicial comporta emenda. Observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, embora a demanda contenha pedido de alimentos em favor da filha menor, além de pretensão relativa à partilha de dívidas que afirma terem sido contraídas na constância do casamento. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, observando-se, quanto ao pedido de alimentos, o disposto no art. 292, inciso III, do mesmo diploma legal. Além disso, embora a autora sustente inexistirem bens a partilhar, pretende a divisão de três contratos de empréstimo, indicando apenas os respectivos valores, sem esclarecer adequadamente a origem das obrigações, sua finalidade, as datas de contratação, os saldos devedores atuais e os elementos que permitam aferir eventual comunicabilidade das dívidas. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer e adequar o valor da causa, indicando os critérios utilizados para sua apuração, observando os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil; b) especificar os contratos de empréstimo cuja partilha pretende, informando, para cada um deles, a instituição financeira, número do contrato, data da contratação, valor originalmente contratado, saldo devedor atualizado e destinação dos recursos obtidos; c) esclarecer se as obrigações foram assumidas na constância do casamento e em benefício da entidade familiar; d) juntar, se existentes, documentos atualizados relativos aos contratos e respectivos saldos devedores. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Após, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO GAINO DE FREITAS (OAB 385706/SP), FABIO GAINO DE FREITAS (OAB 385706/SP)

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