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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Processo 1002771-88.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Laboratorio de Patologia Clinica Paulista Ltda - Fls. 131/133. Defiro. Com efeito, preceitua o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil que a execução se processa no exclusivo interesse do credor, a quem compete buscar os meios legítimos e necessários para a exação do débito e a satisfação da tutela jurisdicional executiva. Nesse contexto, o artigo 772, inciso III, do Diploma Processual Civil confere expressamente ao magistrado o poder de determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, exibindo documentos e dados que estejam em seu poder, assinando-lhes prazo razoável para resposta. De igual modo, o artigo 139, inciso IV, e o artigo 773, ambos do Código de Processo Civil, asseguram ao Juízo a adoção de medidas indutivas, coercitivas e de cooperação que se mostrem adequadas para viabilizar a localização de bens e a efetividade dos provimentos jurisdicionais pecuniários. Na hipótese vertente, verifica-se que o credor esgotou as buscas ordinárias mediante o acionamento dos sistemas conveniados tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ofícios a arranjos de pagamento), restando todas essas vias infrutíferas na localização de patrimônio líquido da devedora. Outrossim, a resposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 99/102) demonstrou que a executada não mantém registro formal de emprego ativo sob o regime da CLT perante o CAGED/eSocial, constando como encerrados os vínculos trabalhistas anteriores. Diante desse quadro, torna-se plenamente justificável e necessária a requisição de informações perante a empresa BPROSYS, a fim de esclarecer a real natureza da relação mantida com a devedora, seja ela de índole empregatícia informal, de prestação de serviços autônomos ou empresarial/societária, bem como a percepção de eventuais contraprestações pecuniárias. De igual maneira, o pedido direcionado à SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (Shopee Brasil) encontra respaldo documental nos autos, na medida em que a exequente logrou demonstrar a existência de elementos informativos públicos indicando o exercício de atividade econômica e comercial pela executada em ambiente virtual (fls. 135/144). Assim, a verificação da existência de direitos creditórios, saldo em conta gráfica, repasses pendentes de liquidação ou comissões decorrentes de intermediação de vendas é medida idônea e plenamente admitida pelo ordenamento processual, consoante a sistemática da penhora de créditos prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. Tratando-se de informações de natureza privada e resguardadas por sigilo negocial, a intervenção judicial mostra-se indispensável para permitir o acesso aos dados pretendidos, sem impor sacrifício excessivo a terceiros e preservando a utilidade do processo executivo. Desse modo, demonstrada a pertinência temática, a proporcionalidade e a utilidade concreta da providência requerida, impõe-se o deferimento das ordens requisitórias postuladas, determinando-se a expedição dos respectivos ofícios. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela exequente às fls. 131/133 e determino: a) A expedição de ofício à empresa BPROSYS, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se a executada RENATA PEREIRA SOLA (inscrita no CPF sob o nº 215.069.508-17) possui qualquer vínculo de trabalho, relação de emprego, prestação de serviços ou vínculo empresarial/societário com a referida pessoa jurídica, esclarecendo, em caso positivo, a natureza jurídica da relação e os valores e remunerações repassados à devedora; b) A expedição de ofício à SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (Shopee Brasil), para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de valores, créditos a repassar, saldo mantido em conta gráfica, comissões ou faturamento vinculados ao cadastro e CPF da executada RENATA PEREIRA SOLA (CPF nº 215.069.508-17), indicando a média de valores movimentados. Cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, cabendo ao Exequente o encaminhamento aos endereços eletrônicos institucionais das referidas empresas e comprovando o seu encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao correio eletrônico institucional desta Vara Cível (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, com menção expressa ao número destes autos no campo de assunto. Com a juntada das respostas ou decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de útil prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FABRICIO MICHEL SACCO (OAB 168551/SP)