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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1002771-86.2020.8.11.0086 (p) VISTOS, Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência e Reconhecimento de Propriedade de Veículo proposta por ROGÉRIO ROSSI em desfavor de SUPORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, posteriormente aditada (id.45780641) para incluir EVALDO RIBEIRO DE SOUZA e GUILHERME RIOS DE SOUZA no polo passivo da demanda. Na decisão de ID 203184031, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Suporte Construtora e Incorporadora Eireli – ME, que foi excluída da lide. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 205993552, a qual, entre outras deliberações, deferiu o pedido de denunciação da lide de “Willian” e Leonardo do Vale Castro, formulado pelos Réus/Reconvintes em relação a LEONARDO DO VALE CASTRO e "WILLIAN", determinando a suspensão da fase de instrução até a regular integração dos denunciados. No mesmo ato, foram deferidas diligências para a obtenção de dados e localização dos denunciados, consistentes em pesquisas aos sistemas conveniados (SNIPER, RENAJUD e SIEL) e expedição de ofícios ao Banco C6 S.A. e à ANATEL. Aportaram aos autos os seguintes resultados das diligências: 1)Ofício do Banco C6 S.A. (ID 207530354/207530369): Apresentou o extrato da conta corrente nº 2725101-2, agência 0001, de titularidade de LEONARDO DO VALE CASTRO (CPF 059.758.223-86), demonstrando que o valor de R$ 98.112,00 transferido pelo Autor em 21/09/2020 foi imediatamente disperso em favor de terceiros. Ambos os polos se manifestaram sobre referidos documentos (Autor em ID 228221462 e Réus em ID 228206911). 2)Resultado das buscas de endereço (SIEL/RENAJUD - ID.217894010): Localizou endereço atualizado em nome de LEONARDO DO VALE CASTRO, qual seja: Povoado Encantado, Zona Rural, s/n, CEP 65.723-000, no Município de Bernardo do Mearim/MA (referência: "vizinho Bruto e Ademar"); 3) Ofício da ANATEL (ID.231626149): Manifestou-se no sentido de que não detém o banco de dados cadastrais dos usuários, esclarecendo que as informações devem ser obtidas diretamente junto às concessionárias/prestadoras de serviços de telecomunicações ou por meio da ABR Telecom (Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações) DECIDO O feito comporta regular impulsionamento para viabilizar a triangularização processual, pressuposto indispensável para o prosseguimento da lide e futura fase instrutória. I. DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO LEONARDO DO VALE CASTRO Diante do resultado positivo obtido por meio do sistema SIEL, restou qualificado e localizado o denunciado LEONARDO DO VALE CASTRO, inscrito no CPF sob o nº 059.758.223-86, residente em Bernardo do Mearim/MA. Tratando-se de endereço situado fora dos limites territoriais desta Comarca e do Estado de Mato Grosso, bem como localizado em área rural, a citação deve se perfectibilizar por meio de Carta Precatória Citatória, a ser cumprida por Oficial de Justiça . Incumbe aos Réus/Denunciantes, nos termos do art. 131 do CPC, promover as diligências necessárias para viabilizar e comprovar a distribuição da referida carta precatória perante o Juízo Deprecado. II. DA QUALIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO "WILLIAN" A citação do denunciado "Willian" (apontado como intermediário e suposto estelionatário da transação) resta impossibilitada até o momento pela ausência de sua qualificação civil completa (sobrenome, CPF e RG). A única informação disponível nos autos é o número de telefone celular utilizado por este à época dos fatos para a consumação da fraude, qual seja: (66) 9.9931-7061. Tendo em vista a resposta da ANATEL no sentido de que as informações cadastrais de usuários são geridas exclusivamente pelas prestadoras de telefonia, faz-se imperiosa a expedição de ofícios diretamente às principais operadoras que atuam na referida região, bem como à ABR Telecom, que gerencia a portabilidade numérica no país, a fim de perquirir a titularidade da linha no mês de setembro de 2020. A medida encontra respaldo no art. 372 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à busca da verdade real e à cooperação para a solução tempestiva do litígio. Ante o exposto, com fulcro no art. 139, CPC, determino: 1) EXPEÇA-SE Carta Precatória Citatória direcionada à Comarca de Bernardo do Mearim/MA (ou Comarca com jurisdição sobre o respectivo Município), para fins de citação do denunciado LEONARDO DO VALE CASTRO, CPF nº 059.758.223-86, nos termos dos arts. 125, II, e 131 do CPC, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Instrua-se a precatória com cópia da petição inicial, da decisão de aditamento, da contestação/reconvenção, da decisão saneadora de ID 205993552, da presente decisão e do extrato do SIEL/RENAJUD com o endereço completo: Povoado Encantado, Zona Rural, s/n, CEP 65.723-000, Bernardo do Mearim - MA (ponto de referência: vizinho Bruto e Ademar). Intimem-se os Réus/Denunciantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos a distribuição da Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como efetuem o recolhimento das custas de distribuição locais e de cumprimento de mandado junto ao respectivo Tribunal, sob pena de preclusão e perda de eficácia da denunciação da lide, prosseguindo-se o feito apenas entre as partes originárias (art. 131, CPC); ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO, possuindo validade e eficácia de ordem judicial executiva direta, o que dispensa a lavratura ou confecção de quaisquer outros expedientes avulsos pela Secretaria deste Juízo, a fim de REQUISITAR, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, à ABR Telecom (Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações) e às operadoras de telefonia móvel CLARO S/A, TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) e TIM S/A, para que forneçam os dados cadastrais completos (nome completo, RG, CPF e endereço residencial) do titular da linha telefônica móvel (66) 9.9931-7061 ativo no período correspondente a setembro de 2020. Fica sob a incumbência e responsabilidade exclusiva dos Réus/Denunciantes efetuar o download da presente decisão e promover o encaminhamento e protocolo direto junto às respectivas empresas destinatárias, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o protocolo correspondente nos autos digitais logo em seguida, sob pena de preclusão da prova e consequente perda de eficácia da lide secundária em relação a este denunciado (art. 131, CPC) Mantenho suspensa a fase de instrução processual até a conclusão da regular triangularização com a citação e integração dos denunciados à lide, ou até o esgotamento dos meios cabíveis para sua localização. Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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