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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 1002769-96.2022.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.S.N. - - L.G.N.C. - - M.O.N.C. - E.R.C. - Vistos. P. 388: Quanto ao pedido de renúncia de mandato, atenda-se ao requerimento ministerial de p. 392, eis que não foi demonstrada a efetiva ciência pelos outorgantes. Dispõe o art. 112 do CPC: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." Portanto, a ciência do mandante é requisito essencial para a validade da renúncia do advogado. Na hipótese, enquanto ausente comprovação inequívoca da ciência dos autores da renúncia de sua patrona, o ato do advogado não produz efeitos. Com efeito, como bem observou o membro do Parquet, a procuração de p. 374 conferiu à advogada poderes para "notadamente" defender os direitos dos autores em audiência de conciliação - e não "exclusivamente". Ressalto que em caso de renúncia de mandato, cabe ao procurador apresentar prova inequívoca da ciência das partes, não podendo tal incumbência ser atribuída ao poder judiciário por meio de intimação, sendo que, enquanto não comprovado tal requisito, a representação se mantém válida. A propósito, esse é o entendimento do STJ no sentido de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" ( REsp. 320.345/GO , Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4aT., DJe 18/8/2003). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução de título extrajudicial Cumprimento de sentença Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva Alegação de irregularidade na representação processual Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos Inteligência do art. 112 do CPC Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos Recurso negado. (TJ-SP - AI: 22214167420218260000 SP 2221416-74.2021 .8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Assim, ante a ausência de comprovação de comunicação, a renúncia é ineficaz, permanecendo o contrato de mandato vigente até revogação válida, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Portanto, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a causídica para que comprove a notificação da renúncia aos mandantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ou não o atendimento da determinação, tornem os autos ao Ministério Público com vista. Intimem-se. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE SOUSA (OAB 403895/SP), FLAVIA APARECIDA DE SOUSA (OAB 403895/SP), FLAVIA APARECIDA DE SOUSA (OAB 403895/SP), ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)