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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002769-33.2025.5.02.0607 REQUERENTE: RITA DE CASSIA ANTUNES REQUERIDO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a25f881 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.5637f5e. As partes impugnaram o laudo. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto ao período de gozo das férias, quanto o adicional de insalubridade sobre as horas extras pagas e a multa do FGTS, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.80a3872 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : 1ª RECLAMADA - FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME PRINCIPALR$ 75.165,96JUROSR$ 9.885,11FGTS PRINCIPALR$ 6.121,25FGTS JUROSR$ 830,19HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 13.800,38INSS RECDAR$ 10.123,07HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.800,00HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 3.500,00TOTALR$ 122.225,96INSS RECTE-R$ 2.418,16IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO27/08/26 Caso a execução prossiga com relação as reclamadas subsidiárias os valores a serem executados serão de: MANUEL BUENO - CONDOMINIO I PRINCIPALR$ 27.139,63JUROSR$ 3.801,68FGTS PRINCIPALR$ 1.200,04FGTS JUROSR$ 187,31HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 4.849,30INSS RECDAR$ 3.881,83HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 1.400,00HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 1.579,58TOTALR$ 44.039,37INSS RECTER$ 755,85IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO27/08/26 EDIFICIO CODE TATUAPE PRINCIPALR$ 34.330,61JUROSR$ 4.402,38FGTS PRINCIPALR$ 1.666,53FGTS JUROSR$ 225,36HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 6.093,73INSS RECDAR$ 4.514,99HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 1.400,00HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 1.920,42CUSTASR$ 0,00TOTALR$ 54.554,02INSS RECTE-R$ 1.067,32IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO27/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.800,00, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA ANTUNES
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002769-33.2025.5.02.0607 REQUERENTE: RITA DE CASSIA ANTUNES REQUERIDO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a25f881 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.5637f5e. As partes impugnaram o laudo. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto ao período de gozo das férias, quanto o adicional de insalubridade sobre as horas extras pagas e a multa do FGTS, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.80a3872 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : 1ª RECLAMADA - FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME PRINCIPALR$ 75.165,96JUROSR$ 9.885,11FGTS PRINCIPALR$ 6.121,25FGTS JUROSR$ 830,19HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 13.800,38INSS RECDAR$ 10.123,07HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.800,00HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 3.500,00TOTALR$ 122.225,96INSS RECTE-R$ 2.418,16IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO27/08/26 Caso a execução prossiga com relação as reclamadas subsidiárias os valores a serem executados serão de: MANUEL BUENO - CONDOMINIO I PRINCIPALR$ 27.139,63JUROSR$ 3.801,68FGTS PRINCIPALR$ 1.200,04FGTS JUROSR$ 187,31HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 4.849,30INSS RECDAR$ 3.881,83HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 1.400,00HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 1.579,58TOTALR$ 44.039,37INSS RECTER$ 755,85IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO27/08/26 EDIFICIO CODE TATUAPE PRINCIPALR$ 34.330,61JUROSR$ 4.402,38FGTS PRINCIPALR$ 1.666,53FGTS JUROSR$ 225,36HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 6.093,73INSS RECDAR$ 4.514,99HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 1.400,00HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 1.920,42CUSTASR$ 0,00TOTALR$ 54.554,02INSS RECTE-R$ 1.067,32IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO27/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.800,00, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME
- MANUEL BUENO - CONDOMINIO I
- EDIFICIO CODE TATUAPE