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1002768-79.2022.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002768-79.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES - PA16279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES - (OAB: PA16279-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466085023 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1002768-79.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002768-79.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES - PA16279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos presentes autos, o julgado proferido pelo Colegiado da 2ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, reformando parcialmente a sentença para reconhecer como especiais, por enquadramento profissional, os períodos de 09/06/1981 a 25/04/1984, 06/05/1986 a 26/06/1986 e 13/08/1986 a 08/02/1988, sem, contudo, reconhecer tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido. O INSS interpôs Pedido de Uniformização, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade desses períodos, ao fundamento de que o exercício das funções de pedreiro ou servente da construção civil, por si só, não autoriza o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo necessária a demonstração de que a atividade foi efetivamente desempenhada nas obras ali especificadas. A TNU reconheceu a divergência, assentando que a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, não sendo suficiente o exercício genérico de atividade na construção civil para o enquadramento por categoria profissional. Os autos retornaram, assim, para juízo de retratação. Da análise dos documentos, verifica-se que o acórdão merece retratação. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1981 a 25/04/1984, 06/05/1986 a 26/06/1986 e 13/08/1986 a 08/02/1988 foi fundamentado na anotação das atividades de servente/pedreiro e na possibilidade de seu enquadramento, por similitude, como atividade exercida na construção civil. Contudo, a documentação apresentada não demonstra que, nos referidos períodos, o autor tenha desempenhado suas funções especificamente em obras de edifícios, barragens, pontes ou torres, conforme exigido para o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. As anotações constantes da CTPS comprovam os vínculos e as funções exercidas, mas não individualizam a natureza das obras em que o segurado efetivamente trabalhou. Tampouco foram apresentados formulários ou outros documentos aptos a suprir essa ausência de comprovação. Desse modo, não é possível manter o reconhecimento da especialidade dos períodos apenas em razão do exercício da função de servente/pedreiro ou da referência genérica ao trabalho na construção civil. Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão objeto da retratação concluiu que, mesmo com o reconhecimento desses períodos como especiais, o autor não alcançava tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido. A retirada da especialidade dos referidos intervalos, portanto, conduz à manutenção integral da sentença de improcedência. Assim, em juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1981 a 25/04/1984, 06/05/1986 a 26/06/1986 e 13/08/1986 a 08/02/1988 e mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem custas. Intimem-se. Declaro procedida a retratação. Belém, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

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