Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002768-79.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES - PA16279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES - (OAB: PA16279-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466085023 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1002768-79.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002768-79.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES - PA16279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos presentes autos, o julgado proferido pelo Colegiado da 2ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, reformando parcialmente a sentença para reconhecer como especiais, por enquadramento profissional, os períodos de 09/06/1981 a 25/04/1984, 06/05/1986 a 26/06/1986 e 13/08/1986 a 08/02/1988, sem, contudo, reconhecer tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido. O INSS interpôs Pedido de Uniformização, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade desses períodos, ao fundamento de que o exercício das funções de pedreiro ou servente da construção civil, por si só, não autoriza o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo necessária a demonstração de que a atividade foi efetivamente desempenhada nas obras ali especificadas. A TNU reconheceu a divergência, assentando que a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, não sendo suficiente o exercício genérico de atividade na construção civil para o enquadramento por categoria profissional. Os autos retornaram, assim, para juízo de retratação. Da análise dos documentos, verifica-se que o acórdão merece retratação. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1981 a 25/04/1984, 06/05/1986 a 26/06/1986 e 13/08/1986 a 08/02/1988 foi fundamentado na anotação das atividades de servente/pedreiro e na possibilidade de seu enquadramento, por similitude, como atividade exercida na construção civil. Contudo, a documentação apresentada não demonstra que, nos referidos períodos, o autor tenha desempenhado suas funções especificamente em obras de edifícios, barragens, pontes ou torres, conforme exigido para o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. As anotações constantes da CTPS comprovam os vínculos e as funções exercidas, mas não individualizam a natureza das obras em que o segurado efetivamente trabalhou. Tampouco foram apresentados formulários ou outros documentos aptos a suprir essa ausência de comprovação. Desse modo, não é possível manter o reconhecimento da especialidade dos períodos apenas em razão do exercício da função de servente/pedreiro ou da referência genérica ao trabalho na construção civil. Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão objeto da retratação concluiu que, mesmo com o reconhecimento desses períodos como especiais, o autor não alcançava tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido. A retirada da especialidade dos referidos intervalos, portanto, conduz à manutenção integral da sentença de improcedência. Assim, em juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1981 a 25/04/1984, 06/05/1986 a 26/06/1986 e 13/08/1986 a 08/02/1988 e mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem custas. Intimem-se. Declaro procedida a retratação. Belém, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.