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1002765-61.2026.4.01.3908

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1002765-61.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: A. N. S. P. REPRESENTANTE: JENIFER DE QUEIROZ SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 6/2023) De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos Portaria n. 06/2023, desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os itens abaixo assinalados. Adverte-se que a ausência de juntada do documento exigido poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. (x) Comprovante de residência idôneo e atualizado, há no máximo 6 (seis) meses da data do ajuizamento da ação, apto a demonstrar sua residência em município integrante da jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, quais sejam: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e o Distrito de Castelo dos Sonhos. a) Observe, para fins de comprovação da residência, que o documento deverá ser extraído, preferencialmente, de cadastros públicos de concessionárias de serviços públicos, tais como faturas de água, energia elétrica, internet, telefone, contratos de locação de imóvel com firma reconhecida ou documentos equivalentes; b) Junte, preferencialmente, comprovante de residência em nome próprio da parte autora; c) Quanto à mera declaração de residência urbana, embora o documento previsto na Lei nº 7.115/1983 possua presunção relativa de veracidade, não se reveste de caráter absoluto quando considerado isoladamente, sobretudo diante do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, pela higidez da jurisdição e pela adequada definição da competência territorial; d) Caso o comprovante esteja em nome de genitores ou de cônjuge/companheiro, junte documento de identificação (RG e CPF), certidão ou outro elemento apto a comprovar o vínculo familiar ou conjugal informado; e) Caso o comprovante esteja em nome de outros parentes próximos ou de terceiros estranhos ao núcleo familiar imediato, junte declaração do titular do documento, informando que a parte autora reside consigo ou em imóvel de sua propriedade, com firma reconhecida ou acompanhada de documento de identificação do declarante (RG e CPF), a fim de possibilitar a conferência da assinatura e da veracidade mínima da informação prestada; f) Na hipótese da alínea anterior, apresente contextualização mínima, por petição, sobre a relação da parte autora com o titular do comprovante ou da declaração, bem como elemento apto a demonstrar o efetivo vínculo da parte com o endereço informado, ficando desde já consignado que a mera declaração de outros parentes próximos ou de terceiros estranhos ao núcleo familiar imediato não se mostra suficiente, por si só; (x) No caso da residência estar situada em local distante do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha, e que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante, devendo informar os pontos de referência, quilômetros de distância, quais meios de transportes são necessários para chegar à residência e telefone de contato. (x) Comprovação de inscrição no CadÚnico anterior à DER e atualizado há menos de 2 anos do requerimento administrativo (Benefício assistencial). Se houver ocorrido período superior a um biênio entre a data do requerimento administrativo e a data atual, CADÚNICO atualizado nos últimos 2 (dois) anos. A comprovação deverá ser mediante a juntada do comprovante emitido diretamente pelo portal oficial do Governo Federal (.GOV) (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico), o qual é possível atestar a primeira inscrição e última atualização. (Benefício assistencial) (x) Questionário socioeconômico desta Vara devidamente preenchido (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-itaituba/dados-institucionais). (Benefício assistencial) (x) Fotos e/ou vídeo da residência do(a) autora(a), com vistas internas (todos os cômodos) e externas (fachada, frente e fundos). (Benefício assistencial) (x) CNIS detalhado legível de todos os membros do núcleo familiar que residam no mesmo endereço, ainda que não constem no CadÚnico, e da própria parte autora. (Benefício assistencial) (x) Cópias digitalizadas e legíveis do CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar que residam no mesmo endereço, ainda que não constem no CadÚnico. (Benefício assistencial) (x) Comprovação de registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Certidão Simplificada de Dados Cadastrais e Biometria, emitido diretamente pelo portal do Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/certidoes-eleitor) ou Título Eleitoral que conste tal informação. (exigência da Lei nº 14.973, de 2024). (Benefício assistencial) Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Esclarece-se a parte quanto aos princípios que regem a condução do processo judicial, em especial o da cooperação processual e o da celeridade, além dos deveres e garantias processuais: a) É dever de todos os sujeitos do processo — inclusive das partes e seus procuradores — cooperar ativamente para o adequado saneamento e regular instrução do feito, contribuindo com diligência, exatidão e boa-fé para que a prestação jurisdicional se realize em tempo razoável. A atuação colaborativa das partes, mediante o fornecimento tempestivo de informações e documentos pertinentes, não apenas assegura o contraditório e a ampla defesa, mas viabiliza a obtenção de uma decisão justa, efetiva e célere. O processo, como instrumento de realização de direitos fundamentais, deve ser construído com responsabilidade por todos que dele participam. b) Além disso, adverte-se que condutas processuais desleais, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou uso do processo com objetivo ilegal, poderão ensejar caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma. c) Na sequência, alerta-se que constitui crime, nos termos do art. 299 do Código Penal, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A constatação de falsidade documental ou má-fé intencional poderá ensejar a comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade penal. d) Do mesmo modo, esclarece-se que, nos pedidos de natureza previdenciária, quando o indeferimento administrativo decorrer de omissão imputável à própria parte requerente — como nos casos de “não cumprimento de exigências” ou de ausências a perícias médicas e sociais, sejam elas administrativas ou judiciais —, poderá não se configurar a pretensão resistida. Nessas hipóteses, de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG (Tema 350), não haverá interesse processual, o que poderá ensejar a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. e) Por fim, ressalta-se que este Juizado Especial Federal possui competência territorial limitada aos municípios pertencentes à jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba, a saber: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e o Distrito de Castelo dos Sonhos, conforme consta no portal oficial da Seção Judiciária do Pará (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-itaituba/dados-institucionais). Caso a parte autora não resida em qualquer desses municípios, poderá ser reconhecida de ofício a incompetência territorial deste Juizado, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável o declínio de competência. Itaituba(PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)

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