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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002765-42.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JERÔNIMO RODRIGUES DE SOUZA INVENTARIANTE: GILDA MARIA SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) INVENTARIANTE: PEDRO IVO NICODEMOS - GO50042 Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO NICODEMOS - GO50042, REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta pelo ESPÓLIO DE JERÔNIMO RODRIGUES DE SOUZA, representado por sua inventariante, GILDA MARIA SOUZA RODRIGUES, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (Id 1372192771). 2. Narrou a petição inicial que o autor Jerônimo Rodrigues de Souza faleceu em 03/08/2001 e que o processo de inventário tramita há vários anos (Id 1372192771, p. 1-2). Sustentou que, com o objetivo de ultimar o inventário, a inventariante buscou obter Certidão Negativa de Débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, deparando-se com pendências relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes a quatro glebas de terras no Estado de Mato Grosso, cadastradas sob os NIRFs 5.503.549-3 (Fazenda Piedade), 5.503.538-8 (Fazenda São Caetano), 6.100.295-0 (Fazenda São Caetano) e 1.543.477-0 (Fazenda São Carlos) (ID 1372192771, p. 2-3). 3. Afirmou o espólio que o falecido nunca possuiu o domínio útil, a propriedade registrada ou o exercício da posse sobre os referidos imóveis rurais (Id 1372192771, p. 3). Aduziu que a única transação imobiliária pretérita se referiu a uma gleba de 1.250 hectares, adquirida mediante escritura pública não levada a registro e ocupada por posseiros, jamais tendo havido posse ou exploração econômica direta pelo falecido (Id 1372192771, p. 2-3). Diante disso, defendeu a ausência de fato gerador do ITR e requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária vinculada aos aludidos imóveis, com a consequente baixa das pendências fiscais e expedição de CND (Id 1372192771, p. 4-5). 4. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5. O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido (Id 1414702264), em razão da presunção de legitimidade dos atos cadastrais e fiscais da administração pública. 6. A parte autora regularizou sua representação processual mediante a juntada de procuração (Ids 1468575875 e 1468575888). 7. Citada (Id 1486532866), a União/Fazenda Nacional apresentou contestação (Id 1539063867), arguindo preliminar de falta de interesse de agir (interesse-necessidade), ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil para o cancelamento das inscrições no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) por inscrição indevida (Id 1539063867, p. 1-5). No mérito, defendeu a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e dos lançamentos tributários, sustentando que os imóveis rurais constam formalmente vinculados ao CPF do falecido perante o sistema fazendário e que as pendências decorrem da omissão na entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) dos exercícios de 2018 a 2022 (Id 1539063867, p. 6-10). Juntou o procedimento administrativo e a Informação EQREV/DRF/BSB n. 529/2023 (Id 1539063871). 8. Instadas a especificar provas (Ids 1544389886 e 1664673481), a União declarou não ter outras provas a produzir (Id 1667473951). 9. O Juízo determinou que a parte autora apresentasse certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis rurais, demonstrando a respectiva cadeia dominial, além do protocolo de cancelamento administrativo no CAFIR (Id 1845438173). 10. O autor requereu dilação de prazo (Ids 1892292677 e 2012181681), alegando dificuldades operacionais de busca perante as Serventias Imobiliárias de São Félix do Araguaia/MT e Vila Rica/MT apenas com base nos números de NIRF (Ids 1892292677, p. 1-2, e 2012181681, p. 1). Posteriormente, juntou certidões negativas de bens emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT (Id 2058980187) e de Vila Rica/MT (Id 2061018687). 11. Manifestando-se sobre as certidões (Id 2132893336), a Fazenda Nacional acostou a Informação ECAD/DRF-ANÁPOLIS/GO n. 2157/2024 (Id 2132893544), demonstrando que a certidão do Cartório de Vila Rica/MT abrangeu buscas apenas a partir do ano de 2004 (posterior ao falecimento do contribuinte) e ressaltou que, perante o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) do INCRA, os imóveis constavam com cadastro ativo em nome do falecido na qualidade de possuidor a justo título, com declarações de ITR transmitidas pelo próprio contribuinte a partir de 1997 (Id 2132893544, p. 1-7). 12. O Juízo renovou a determinação para juntada da cadeia dominial completa e do protocolo administrativo (Id 2150521178 e Id 2166730371). O feito ficou suspenso a pedido do autor para tratativas administrativas (Ids 2169056650 e 2177170537). 13. Após diligências sobre eventual abandono da causa (Ids 2219927812, 2220980457, 2220647499 e 2224762118), ambas as partes manifestaram interesse no prosseguimento da lide (Ids 2220980457, p. 1, 2224762118, p. 1-3, e 2225222455, p. 1-3). 14. Na decisão de Id 2227269272, o Juízo determinou à União a juntada das cópias da primeira e última declarações de ITR transmitidas pelo falecido, bem como informações conclusivas sobre eventual requerimento de cancelamento cadastral (Id 2227269272, p. 1-2). 15. A União/ Fazenda Nacional juntou os documentos e as declarações de ITR dos exercícios de 1997, 2000, 2001 e 2006 vinculadas ao CPF do falecido e aos NIRFs discutidos (Ids 2241343501, 2241343529, 2241343617, 2241343624, 2241343629, 2241343634, 2241343639, 2241343645, 2241343648 e 2241343653). 16. O autor impugnou os documentos apresentados (Id 2247300782, p. 1-2). 17. Em complementação, a União acostou a Informação ECAD/DRF-ANÁPOLIS/GO n. 3212/2026 e extratos cadastrais do CAFIR e do CNIR/INCRA (Ids 2280139777 e 2280140125), atestando a inexistência de requerimento administrativo de cancelamento, a vigência ativa dos cadastros no INCRA por posse a justo título (códigos INCRA 901.180.101.311-7 e 531.014.042.587-4) e o cancelamento do NIRF 5.503.538-8 por duplicidade com o NIRF 6.100.295-0 (ID 2280140125, p. 1-31). 18. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Ids 2269343546, 2280345081 e 2280345368). II - FUNDAMENTAÇÃO 19. Da Preliminar: Falta de interesse processual 20. A União/Fazenda Nacional suscitou preliminar de ausência de interesse processual (interesse-necessidade), argumentando que a parte autora não formulou pedido administrativo prévio de retificação ou cancelamento por inscrição indevida perante o CAFIR (ID 1539063867, p. 1-5). 21. Sem embargo dos argumentos expendidos pela Fazenda Nacional, a preliminar deve ser rejeitada. 22. O ordenamento constitucional consagra a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), inexistindo imposição de esgotamento da via administrativa para a veiculação de pretensão declaratória negativa de obrigação tributária. Ademais, a Fazenda Nacional apresentou contestação de mérito detalhada, resistindo expressamente ao pedido formulado e sustentando a plena higidez da vinculação cadastral e da exigência das declarações fiscais (Id 1539063867, p. 6-10). 23. Configurada a pretensão resistida na esfera judicial, resta plenamente caracterizado o interesse de agir do espólio autor, nos moldes do art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil. 24. REJEITO, portanto, a preliminar. 25. Do julgamento antecipado do mérito 26. O processo encontra-se suficientemente instruído com elementos documentais que retratam a situação cadastral, registral e fiscal dos imóveis controvertidos. Ademais, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento imediato da lide (Ids 2280345081 e 2280345368). 27. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 28. Do mérito 29. Do Fato Gerador do ITR, posse a justo título, DITR E ônus da prova 30. A controvérsia cinge-se a verificar se subsiste relação jurídico-tributária que vincule o espólio autor e o falecido Jerônimo Rodrigues de Souza às obrigações tributárias e aos deveres instrumentais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) no tocante aos imóveis cadastrados sob os NIRFs 5.503.549-3 (Fazenda Piedade), 5.503.538-8 (Fazenda São Caetano), 6.100.295-0 (Fazenda São Caetano) e 1.543.477-0 (Fazenda São Carlos), com o consequente direito à obtenção de certidão negativa de débitos (CND). 31. De acordo com o art. 29 do Código Tributário Nacional e com o art. 1º, caput, da Lei n. 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Por sua vez, o art. 31 do CTN e o art. 4º da Lei n. 9.393/1996 definem que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 32. A regra matriz de incidência tributária do ITR não exige a propriedade imobiliária formal inscrita em Cartório de Registro de Imóveis para a configuração do fato gerador. A posse exercida a justo título, com ânimo de domínio, é hipótese autônoma e suficiente de sujeição passiva tributária, vinculando o possuidor ao cumprimento das obrigações principais e acessórias. 33. No caso vertente, a parte autora sustentou que o falecido nunca foi proprietário, não exerceu domínio útil e jamais deteve a posse sobre os quatro imóveis situados em Santa Terezinha/MT (Id 1372192771, p. 2-3). 34. Entretanto, as provas documentais carreadas aos autos infirmam categoricamente essa versão fática. 35. Em cumprimento às decisões judiciais dos Ids 2227269272 e 2271076753, a Receita Federal do Brasil apresentou o histórico cadastral e as Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) transmitidas pelo próprio contribuinte Jerônimo Rodrigues de Souza durante anos expressivos: a) no tocante à Fazenda Piedade (NIRF 5.503.549-3, área de 1.186,0 ha), constam as DITRs apresentadas pelo falecido nos exercícios de 1997 (Id 2241343617) e 2001 (Id 2241343624), nas quais o de cujus declarou detalhadamente a exploração pecuária de bovinos de grande porte (85 cabeças em 1997 e 102 cabeças em 2001), áreas de pastagens cultivadas e nativas, benfeitorias avaliadas em milhares de reais e recolheu imposto devido. Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR/INCRA) demonstra que o imóvel está registrado sob o código INCRA 531.014.042.587-4, figurando Jerônimo Rodrigues de Sousa como possuidor a justo título na proporção de 50%, com base em contrato de compra e venda com início de vigência em 01/07/2000 (Id 2280140125, p. 19-24); b) quanto à Fazenda São Caetano (NIRF 5.503.538-8, área de 2.560,0 ha), foram apresentadas as DITRs dos exercícios de 1997 (Id 2241343629) e 2000 (Id 2241343634), com declaração de exploração pecuária com 115 e 165 cabeças de gado, respectivamente, e detalhamento de áreas de pastagem e benfeitorias avaliadas em dezenas de milhares de reais (Ids 2241343629, p. 3-5, e 2241343634, p. 3-5). Referido cadastro sob o NIRF 5.503.538-8 foi posteriormente cancelado no CAFIR por duplicidade com a inscrição de NIRF 6.100.295-0, relativa ao mesmo imóvel rural (Id 2280140125, p. 26); c) em relação à mesma Fazenda São Caetano sob a inscrição ativa de NIRF 6.100.295-0 (área de 2.560,0 ha), foram juntadas as DITRs dos exercícios de 2001 (Id 2241343639) e 2006 (Id 2241343645), nas quais se declarou a criação de até 911 cabeças de gado, 1.800 hectares de pastagens e apuração do imposto devido (Ids 2241343639, p. 3-5, e 2241343645, p. 5-7). No CNIR/INCRA, a área integra o código INCRA 901.180.101.311-7 (Gleba São Carlos e São Caetano, área total de 5.063,0 ha), onde Jerônimo Rodrigues de Sousa consta formalmente qualificado como possuidor a justo título decorrente de compra e venda iniciada em 01/07/2000 (Id 2280140125, p. 11-16); d) no que concerne à Fazenda São Carlos (NIRF 1.543.477-0, área de 2.503,0 ha), foram acostadas as DITRs apresentadas pelo falecido relativas aos exercícios de 1997 (Id 2241343648) e 2000 (Id 2241343653), constando atividade pecuária ativa (113 e 139 animais de grande porte), pastagens plantadas e nativas e apuração de valor de terra nua (Ids 2241343648, p. 3-5, e 2241343653, p. 3-5), integrando a parcela territorial vinculada ao código INCRA 901.180.101.311-7 (ID 2280140125, p. 11-16). 36. O conjunto probatório documental revela que o próprio falecido inseriu os imóveis no cadastro fazendário e no INCRA como possuidor a justo título e transmitiu, durante vários exercícios sucessivos, as respectivas declarações de ITR preenchidas minuciosamente com dados fáticos e econômicos de exploração agropecuária. 37. Por outro lado, as certidões negativas apresentadas pelo espólio autor (Ids 2058980187 e 2061018687) limitam-se a comprovar a ausência de matrículas imobiliárias registradas em nome do de cujus. Conforme salientado na manifestação fazendária, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT realizou pesquisas restritas ao período a partir de 2004 (Id 2132893544, p. 2), isto é, momento posterior ao falecimento do contribuinte (ocorrido em 2001) e posterior ao termo inicial dos vínculos cadastrais declarados perante o Fisco e o INCRA em 1997 e 2000. 38. Ademais, a mera inocorrência de transcrição ou registro imobiliário formal na matrícula cartorária não elide a sujeição passiva tributária decorrente da posse a justo título informada pelo próprio contribuinte. O espólio autor não apresentou cópia da cadeia dominial das glebas, não acostou certidões históricas amplas, não apresentou Cadastro Ambiental Rural (CAR) de terceiros sobre as áreas, nem laudos particulares, certidões de inscrição de reserva legal na matrícula ou Atos Declaratórios Ambientais (ADAs) aptos a demonstrar que as glebas declaradas pertenciam a outras pessoas ou que a posse informada no INCRA e na Receita Federal era inexistente. 39. Cabia ao espólio autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do alegado direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), especialmente para desconstituir as próprias declarações prestadas pelo contribuinte originário e ilidir a presunção de veracidade dos cadastros fiscais (art. 142 do Código Tributário Nacional). Desse ônus, contudo, o autor não se desincumbiu. 40. A respeito da legitimidade da manutenção cadastral e da exigência do ITR em face de quem detém a posse ou figura formalmente vinculado ao cadastro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou o entendimento que segue: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). FATO GERADOR E SUJEIÇÃO PASSIVA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DO CAFIR. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE. 1. O fato gerador do Imposto Territorial Rural - ITR é, além da propriedade, o domínio útil, ou, ainda, a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município. O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título (arts. 1º e 4º da Lei 9.393/1996). 2. Durante o período em que a impetrante figurou como legítima proprietária do imóvel deve ela arcar com os débitos relativos ao Imposto Territorial Rural. 3. É legítima da exigência de quitação dos débitos relativos ao ITR, para se obter o cancelamento do imóvel no Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR. 4. Apelação da União e remessa oficial a que dá parcial provimento. (AMS 0000630-05.2007.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/03/2014 PAG 1187) 41. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolida a incidência do imposto sobre a propriedade imobiliária e a correlata sujeição passiva tributária com esteio no exercício da posse: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. 1. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município. 2. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, a qualquer título. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida é possuidora do imóvel sobre o qual recai a exação sob análise, pelo que a incidência do IPTU é medida que se impõe. Precedentes: REsp 1.402.217/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 600.366/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.429.505/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017) 42. Com efeito, diante da existência de cadastros rurais ativos perante o CAFIR/RFB e o CNIR/INCRA em nome de Jerônimo Rodrigues de Souza, instruídos por declarações anuais de ITR prestadas com conteúdo econômico real, afigura-se legítima a exigência do cumprimento das obrigações acessórias omissas (DITRs de exercícios não transmitidos). 43. Por conseguinte, inexistindo comprovação cabal da inocorrência da posse ou da nulidade dos cadastros constituídos, e constatada a pendência por omissão de declarações obrigatórias (DITRs), inexiste respaldo legal para determinar a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), em razão do não preenchimento dos requisitos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. 44. Ressalta-se, por fim, que quanto ao imóvel cadastrado sob o NIRF 5.503.538-8 (Fazenda São Caetano), a autoridade fiscal procedeu ao cancelamento do respectivo código por duplicidade com o NIRF 6.100.295-0 (Id 2280140125, p. 26 e 31), de sorte que eventuais exigências remanescentes se vinculam unicamente às inscrições efetivamente ativas. 45. Desse modo, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO 46. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 47. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União/Fazenda Nacional, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 48. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 49. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º). 50. Após o trânsito em julgado, não havendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação que enseje a apreciação deste Juízo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO
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