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1002765-27.2025.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002765-27.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: GABRIEL BERNARDES DE SOUZA DUARTE RECLAMADO: MARILZA CONCEICAO PENASSO DA SILVA 07443317816 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9698a5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelas reclamadas (ID aa65b8e), postulando o chamamento do feito à ordem e, subsidiariamente, o acolhimento como embargos de declaração, em face da decisão de ID 5d21185, que determinou a reinclusão do processo em pauta e redesignou audiência de instrução presencial para o dia 20/10/2026. As rés sustentam a existência de manifesto equívoco procedimental (error in procedendo), ressaltando que a instrução processual já foi formalmente encerrada em 26/01/2026, com sentença de mérito proferida em 01/02/2026 (ID 0e335b3) e Recurso Ordinário interposto pelo autor (ID 82100c1), regularmente contrarrazoado (ID 21f687c). Assiste plena razão às reclamadas. Conforme se depreende do exame dos autos, a prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição foi exaurida com a publicação da r. sentença de ID 0e335b3, ocasião em que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes. Proferida a decisão meritória, cumpre-se o ofício jurisdicional originário do magistrado de primeiro grau, restando defeso reabrir a fase probatória ou reexaminar a matéria decidida, nos termos do art. 494 e do art. 505, caput, do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força do art. 769 CLT. Interposto tempestivamente o Recurso Ordinário pelo reclamante e apresentadas as contrarrazões, operou-se o efeito devolutivo em sua integralidade, transferindo-se a competência funcional para o conhecimento da matéria e eventual juízo de deliberação probatória de forma exclusiva ao Egrégio TRT da 2ª Região (art. 895, I, e art. 899 da CLT). Não se ignora que o feito foi provisoriamente restituído à origem em decorrência do comando proferido no despacho de ID 86726dd pelo Exmo. Desembargador Relator da 1ª Turma deste Regional, em virtude da anterior ordem de sobrestamento nacional vinculada ao Tema 1.389 do STF. Todavia, a superveniência de decisão pelo Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 levantou expressamente a suspensão nacional no âmbito do primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao referido tema. Cessada a causa jurídica que motivou a suspensão e encontrando-se a causa madura, inexiste respaldo legal para a realização de nova audiência de instrução em primeiro grau, cuja repetição representaria desnecessário dispêndio de recursos e violação aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A designação constante no ID 5d21185 decorreu de equívoco estritamente procedimental e material, impondo-se a sua imediata revogação com esteio no dever de saneamento atribuído ao juízo (art. 765 da CLT e art. 139, IX, do CPC). Ante o exposto: a) ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM deduzido pelas reclamadas (ID aa65b8e), restando prejudicado o exame subsidiário dos embargos de declaração; b) TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 5d21185 e DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA designada para o dia 20/10/2026 às 13h00, retirando-se o feito de pauta; c) DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma / Cadeira 1), a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Intimem-se as partes com urgência. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILZA CONCEICAO PENASSO DA SILVA 07443317816 - CHINAIDER SOUZA DE CARVALHO 37488091825

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002765-27.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: GABRIEL BERNARDES DE SOUZA DUARTE RECLAMADO: MARILZA CONCEICAO PENASSO DA SILVA 07443317816 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9698a5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelas reclamadas (ID aa65b8e), postulando o chamamento do feito à ordem e, subsidiariamente, o acolhimento como embargos de declaração, em face da decisão de ID 5d21185, que determinou a reinclusão do processo em pauta e redesignou audiência de instrução presencial para o dia 20/10/2026. As rés sustentam a existência de manifesto equívoco procedimental (error in procedendo), ressaltando que a instrução processual já foi formalmente encerrada em 26/01/2026, com sentença de mérito proferida em 01/02/2026 (ID 0e335b3) e Recurso Ordinário interposto pelo autor (ID 82100c1), regularmente contrarrazoado (ID 21f687c). Assiste plena razão às reclamadas. Conforme se depreende do exame dos autos, a prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição foi exaurida com a publicação da r. sentença de ID 0e335b3, ocasião em que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes. Proferida a decisão meritória, cumpre-se o ofício jurisdicional originário do magistrado de primeiro grau, restando defeso reabrir a fase probatória ou reexaminar a matéria decidida, nos termos do art. 494 e do art. 505, caput, do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força do art. 769 CLT. Interposto tempestivamente o Recurso Ordinário pelo reclamante e apresentadas as contrarrazões, operou-se o efeito devolutivo em sua integralidade, transferindo-se a competência funcional para o conhecimento da matéria e eventual juízo de deliberação probatória de forma exclusiva ao Egrégio TRT da 2ª Região (art. 895, I, e art. 899 da CLT). Não se ignora que o feito foi provisoriamente restituído à origem em decorrência do comando proferido no despacho de ID 86726dd pelo Exmo. Desembargador Relator da 1ª Turma deste Regional, em virtude da anterior ordem de sobrestamento nacional vinculada ao Tema 1.389 do STF. Todavia, a superveniência de decisão pelo Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 levantou expressamente a suspensão nacional no âmbito do primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao referido tema. Cessada a causa jurídica que motivou a suspensão e encontrando-se a causa madura, inexiste respaldo legal para a realização de nova audiência de instrução em primeiro grau, cuja repetição representaria desnecessário dispêndio de recursos e violação aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A designação constante no ID 5d21185 decorreu de equívoco estritamente procedimental e material, impondo-se a sua imediata revogação com esteio no dever de saneamento atribuído ao juízo (art. 765 da CLT e art. 139, IX, do CPC). Ante o exposto: a) ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM deduzido pelas reclamadas (ID aa65b8e), restando prejudicado o exame subsidiário dos embargos de declaração; b) TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 5d21185 e DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA designada para o dia 20/10/2026 às 13h00, retirando-se o feito de pauta; c) DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma / Cadeira 1), a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Intimem-se as partes com urgência. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BERNARDES DE SOUZA DUARTE

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