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Processo 1002764-77.2025.8.26.0191

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TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002764-77.2025.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Marcos Antonio Rodrigues - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARCOS ANTONIO RODRIGUES CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVIDO AO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE HOUVE ERROR IN PROCEDENDO NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) SE É EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ENQUANTO PENDENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE GRATUIDADE FOI DEVIDAMENTE APRECIADO E INDEFERIDO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE TAL DECISÃO.4. A SENTENÇA COMPORTA REPARO QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DEVENDO OCORRER O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, E NÃO A EXTINÇÃO DA AÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.TESE DE JULGAMENTO: 1. O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É A MEDIDA CORRETA NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO É CABÍVEL NESTA HIPÓTESE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 290 E 485, IV.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 2.016.021 - MG, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULG. 08/11/2022;STJ, RESP Nº 2.053.571/SP, REL. NANCY ANDRIGHI, JULG. 16/05/2023;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1030513-85.2023.8.26.0564, REL. HÉLIO NOGUEIRA, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULG. 20/02/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) - Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Gisele Belisario Reis Dmytraczenko Franco (OAB: 419317/SP) - 3º andar

2026-08-26 · TJSP

DESPACHO Nº 1002764-77.2025.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Marcos Antonio Rodrigues - Apelado: Banco Pan S/A - Apelação Cível Processo nº 1002764-77.2025.8.26.0191 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 08/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 272 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) - Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Gisele Belisario Reis Dmytraczenko Franco (OAB: 419317/SP) - 3º andar

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