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1002764-75.2022.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1002764-75.2022.8.11.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: CLEBERSON PEREIRA DE LIMA DECISÃO 1. Consulta ao RENAJUD 1.1. DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que, caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo legal. 1.2. Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados (CPC, § 1º, art. 829). 1.3. Havendo impugnação, vistas à parte exequente e após, retornem os autos conclusos para deliberações e procedimentos 1.4. Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: 1.4.1. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 1.4.2. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. 2. Consulta ao INFOJUD INDEFIRO o pedido envolvendo a consulta via INFOJUD, haja vista não terem esgotados os demais meios de pesquisas de bens da parte devedora. Ora, somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar bens da parte devedora junto à Receita Federal com aludida finalidade, sob pena de contrariar ao princípio da imparcialidade. Em casos análogos, manifestou-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA PESQUISA DE BENS EXEQUÍVEIS VIA INFOJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. I - Para que se defira a consulta de dados fornecidos pelo sistema INFOJUD, é preciso que o exequente demonstre ter esgotado todos os demais meios de busca. II - Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.12.029260-4/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. em 25/8/2015 - destacou-se). 3. Consulta ao DOI INDEFIRO o pleito concernente à busca de bens via Sistema DOI. Ademais, as informações almejadas, por veiculares movimentações passadas, em nada contribuem para o pagamento da dívida exequenda. 4. Consulta ao SREI INDEFIRO o pedido de consulta de bens imóveis pertencentes à parte executada por meio do SREI, eis que aludida diligência pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante simples acesso ao site www.centralrisc.com.br. Logo, não há justificativas plausíveis para transferir tal ônus ao Poder Judiciário. 5. Determinações finais Por fim, se infrutífera a medida acima determinada, em caso de inércia da parte exequente/não sendo indicados bens passíveis de penhora pela parte credora, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento (CPC, art. 921, inciso III, § 1º), após o decurso do referido período, sem necessidade de nova conclusão. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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