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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002763-90.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, objetivando a distribuição e o julgamento dos Recursos Voluntários interpostos nos Processos Administrativos Fiscais nº 10166.735103/2020-15 e 10166.735108/2020-30. A impetrante sustenta que os recursos foram protocolados em 13/02/2025 e 14/02/2025 e permaneceram sem julgamento por prazo superior aos 360 dias previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, em afronta, ainda, aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Requereu tutela provisória para que os recursos fossem distribuídos e julgados no prazo de 30 dias e, ao final, a concessão da segurança. A tutela de evidência foi deferida, determinando-se à autoridade coatora a regular tramitação dos recursos, com distribuição e julgamento no prazo máximo de 30 dias. Em suas informações, a autoridade coatora defendeu a observância dos procedimentos e prioridades estabelecidos no Regimento Interno do CARF e sustentou que o Presidente do Conselho não possui competência para julgar recursos voluntários. Informou, contudo, que, em cumprimento à decisão judicial, os processos foram distribuídos, em 02/03/2026, à 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção e, em 05/03/2026, ao Conselheiro Relator Alberto Pinto Souza Júnior. Requereu a denegação da segurança ou, subsidiariamente, a observância do prazo de 180 dias previsto no art. 90 do RICARF. A impetrante manifestou-se, reiterando a prevalência do prazo legal de 360 dias sobre o prazo regimental e sustentando a legitimidade do Presidente do CARF para adotar as providências administrativas necessárias ao regular andamento dos processos. Requereu a concessão definitiva da segurança. A União requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal registrou a regularidade formal do processo e deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção. Inspirado no breve, eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), considerando que os autos estão maduros para julgamento, em razão da natureza das provas neste tipo de ação. A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo da impetrante à regular tramitação e ao julgamento, em prazo razoável, dos Recursos Voluntários interpostos nos Processos Administrativos Fiscais nº 10166.735103/2020-15 e 10166.735108/2020-30, bem como à possibilidade de imposição judicial de providências destinadas à superação da mora administrativa verificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. A impetrante sustenta que os Recursos Voluntários foram protocolados, respectivamente, em 13/02/2025 e 14/02/2025, tendo permanecido sem julgamento por período superior ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. A autoridade impetrada, por sua vez, invoca a necessidade de observância dos procedimentos e prioridades estabelecidos no Regimento Interno do CARF, além de sustentar que o Presidente do Conselho não detém competência para proceder ao julgamento dos Recursos Voluntários. Subsidiariamente, postula a observância do prazo de 180 dias previsto no art. 90 do RICARF. A pretensão merece acolhimento. 1. Da duração razoável do processo administrativo e do dever de decidir A atuação da Administração Pública não se encontra submetida apenas às regras específicas disciplinadoras de cada procedimento administrativo. Sobre ela incidem, igualmente, os princípios constitucionais que conformam o exercício da função administrativa, entre os quais assumem especial relevância, para a solução da presente controvérsia, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. O art. 37, caput, da Constituição Federal submete a Administração Pública ao princípio da eficiência. A atividade administrativa, portanto, não se satisfaz com a simples instauração formal de procedimentos ou com a observância meramente burocrática de suas etapas. O dever de eficiência compreende a obrigação de conferir andamento efetivo às pretensões submetidas à Administração e de produzir, em tempo adequado, a decisão que delas se espera. De igual modo, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A expressa referência constitucional ao processo administrativo afasta qualquer compreensão segundo a qual a Administração poderia manter indefinidamente pendente a solução de requerimentos e recursos regularmente submetidos à sua apreciação. A duração razoável do processo não significa, naturalmente, que todo procedimento administrativo deva ser concluído imediatamente ou que as particularidades inerentes à organização administrativa possam ser ignoradas. A complexidade das matérias submetidas a julgamento, a necessidade de observância do contraditório, a estrutura dos órgãos colegiados e a existência de critérios administrativos legítimos de ordenação e prioridade constituem elementos que podem influenciar o tempo necessário à formação da decisão. Tais circunstâncias, contudo, não transformam a duração do procedimento em matéria entregue à discricionariedade ilimitada da Administração. Havendo prazo legal aplicável à atividade decisória, esse parâmetro assume especial relevância na aferição da juridicidade da demora. É justamente nesse contexto que deve ser examinado o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, expressamente invocado pela impetrante como fundamento de seu direito. Segundo os elementos constantes dos autos, o dispositivo estabelece o prazo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Trata-se, portanto, de parâmetro legal destinado a conferir concretude ao dever administrativo de decidir em prazo razoável. A existência de organização interna, de critérios próprios de distribuição ou de prioridades administrativas não elimina a necessidade de observância da norma legal, sobretudo quando o administrado já aguarda solução por período superior ao marco temporal nela estabelecido. Não se está, com isso, a negar à Administração a possibilidade de disciplinar internamente seus procedimentos, distribuir competências, estabelecer prioridades e organizar a pauta de julgamento de seus órgãos. O que não se mostra juridicamente admissível é que normas ou práticas internas de organização administrativa sejam utilizadas para esvaziar obrigação temporal prevista em norma hierarquicamente superior. 2. Do prazo previsto no RICARF A autoridade impetrada sustenta a necessidade de observância dos procedimentos e prioridades estabelecidos no Regimento Interno do CARF e requer, subsidiariamente, que seja observado o prazo de 180 dias previsto no art. 90 do RICARF. A alegação não conduz à denegação da segurança. A disciplina regimental desempenha função relevante na organização dos trabalhos do CARF, estabelecendo procedimentos destinados a ordenar a tramitação dos processos submetidos ao Conselho. Todavia, a regulamentação interna deve ser interpretada de maneira compatível com a legislação que rege a matéria e com as garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo. A Administração não pode, por meio de norma interna, afastar ou neutralizar obrigação estabelecida por lei. A relação entre o prazo legal invocado pela impetrante e a disciplina regimental deve, portanto, ser compreendida à luz da hierarquia normativa e da finalidade de ambas as disposições: assegurar que a atividade administrativa seja desenvolvida de maneira organizada, mas também efetiva e temporalmente adequada. No caso concreto, a questão assume especial relevância porque a controvérsia não decorre de simples inconformismo da contribuinte com a ordem de inclusão de seus processos em pauta. O que se aponta é a superação do prazo legal de 360 dias sem que os Recursos Voluntários tivessem sido julgados. Assim, os procedimentos internos do CARF e as prioridades estabelecidas regimentalmente não constituem fundamento suficiente para justificar, por si sós, a manutenção dos processos por período superior ao limite legal invocado, sem solução administrativa. Também não prospera, no contexto específico destes autos, a pretensão subsidiária de substituição do comando judicial pelo prazo de 180 dias previsto no art. 90 do RICARF. Isso porque, quando do ajuizamento da ação e do deferimento da tutela, segundo os elementos apresentados, o prazo legal de 360 dias já havia sido ultrapassado. A concessão de mais 180 dias para a realização de providência que já se encontrava em mora representaria, nas circunstâncias verificadas, prolongamento adicional da situação cuja ilegalidade justamente se pretende fazer cessar. 3. Da autoridade coatora e das atribuições do Presidente do CARF A autoridade impetrada sustenta, ainda, que o Presidente do CARF não possui competência para julgar os Recursos Voluntários. A afirmação, considerada em si mesma, não resolve a controvérsia posta nos autos. Com efeito, a pretensão deduzida não deve ser compreendida como imposição para que o Presidente do CARF substitua o órgão competente e proceda pessoalmente ao julgamento dos recursos. O objeto da impetração consiste em assegurar a adoção das providências administrativas necessárias à regular tramitação dos processos, de modo que estes sejam encaminhados aos órgãos e agentes competentes para sua apreciação. Essa distinção é fundamental. Uma coisa é a competência material para formar o convencimento e proferir decisão sobre o mérito dos Recursos Voluntários. Outra, distinta, é a atribuição administrativa relacionada à organização e ao regular funcionamento do Conselho, inclusive quanto à adoção das providências necessárias para que os processos sejam distribuídos e submetidos aos órgãos competentes. A própria dinâmica dos fatos posteriores ao deferimento da tutela demonstra a pertinência dessa distinção. Conforme informado pela autoridade, em cumprimento à decisão judicial, os processos foram distribuídos, em 02/03/2026, à 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção e, posteriormente, em 05/03/2026, ao Conselheiro Relator Alberto Pinto Souza Júnior. Não se determinou, portanto, que o Presidente do CARF julgasse diretamente os Recursos Voluntários, mas que fossem adotadas as providências necessárias para fazer cessar a paralisação administrativa e permitir que os processos alcançassem os órgãos aos quais compete decidir. A objeção fundada na ausência de competência pessoal do Presidente para o julgamento dos recursos não afasta, assim, a adequação da providência postulada, uma vez que o comando judicial deve ser compreendido como dirigido à adoção, no âmbito das atribuições administrativas da autoridade, das medidas necessárias ao regular prosseguimento dos processos perante os órgãos competentes. 4. Do caso concreto e da caracterização da mora administrativa No plano concreto, os dados apresentados revelam que os Recursos Voluntários foram interpostos em 13/02/2025 e 14/02/2025. A impetrante buscou a tutela jurisdicional diante da ausência de distribuição e julgamento dos recursos após a superação do prazo de 360 dias que reputa aplicável à espécie. Não se trata, portanto, de intervenção judicial destinada a antecipar indevidamente processo administrativo que ainda estivesse tramitando dentro do prazo legal invocado. A atuação jurisdicional foi provocada justamente em razão da persistência da ausência de decisão para além do período estabelecido pelo legislador. A superação desse prazo, sem a conclusão do exame administrativo, evidencia mora incompatível com o dever de eficiência e com a garantia da razoável duração do processo administrativo. Os argumentos relacionados aos procedimentos e às prioridades estabelecidos no âmbito do CARF não são suficientes, à luz dos elementos trazidos ao processo, para afastar essa conclusão. Não foi indicado fato específico, relacionado aos processos da impetrante, capaz de justificar concretamente a demora verificada para além do prazo legal invocado. A observância das regras administrativas de organização interna é necessária, mas deve ocorrer em harmonia com os deveres legais e constitucionais impostos à Administração. A existência de procedimentos internos não constitui autorização para que a decisão administrativa seja postergada indefinidamente, sobretudo quando ultrapassado parâmetro temporal expressamente estabelecido em lei. Nessa perspectiva, a intervenção judicial não representa substituição do CARF na apreciação do mérito tributário. O Poder Judiciário não está determinando qual solução deve ser adotada nos Recursos Voluntários, tampouco antecipando qualquer juízo acerca das questões tributárias neles discutidas. A determinação limita-se a assegurar que a Administração exerça a competência que lhe foi legalmente atribuída e produza a decisão administrativa dentro de prazo compatível com o ordenamento jurídico. Preserva-se, desse modo, integralmente a autonomia decisória do órgão administrativo competente. O conteúdo do julgamento permanece entregue ao CARF; o que se controla judicialmente é a omissão administrativa e a duração excessiva do procedimento. 5. Do cumprimento superveniente da tutela e da necessidade de sua confirmação A tutela de evidência foi deferida para determinar à autoridade coatora a regular tramitação dos Recursos Voluntários, com sua distribuição e julgamento no prazo máximo de 30 dias. Em cumprimento à determinação judicial, conforme informado pela própria autoridade, os processos foram distribuídos em 02/03/2026 à 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção e, em 05/03/2026, ao Conselheiro Relator Alberto Pinto Souza Júnior. Esses acontecimentos supervenientes não conduzem à denegação da segurança. Ao contrário, a adoção das providências determinadas após a intervenção jurisdicional evidencia o cumprimento da tutela provisória e não descaracteriza a situação existente quando de seu deferimento. A distribuição superveniente resolve parte da omissão apontada, mas não torna desnecessária a prestação jurisdicional definitiva, especialmente porque o pedido formulado pela impetrante não se restringe à mera distribuição dos processos: alcança também a efetiva submissão dos Recursos Voluntários a julgamento. Além disso, o cumprimento de decisão provisória não constitui, por si só, fundamento para afastar a necessidade de confirmação do provimento quando subsistem os pressupostos que justificaram sua concessão. No caso, a sequência temporal apresentada demonstra que os recursos, protocolados em fevereiro de 2025, somente foram distribuídos em março de 2026, depois do deferimento da tutela jurisdicional. A providência administrativa superveniente, portanto, não afasta a necessidade de reconhecer definitivamente o direito da impetrante à regular tramitação dos processos. A manutenção do prazo de 30 dias estabelecido na decisão provisória também se mostra adequada diante das circunstâncias descritas. O comando não inaugura prazo ordinário de tramitação administrativa, mas estabelece período para superação de situação de mora já caracterizada pela ultrapassagem do prazo legal de 360 dias. Por essa razão, não se mostra cabível substituir a determinação anteriormente proferida pelo prazo de 180 dias pretendido subsidiariamente pela autoridade. A adoção desse prazo significaria conceder período adicional para a conclusão de procedimentos que, segundo o parâmetro legal aplicável à controvérsia, já se encontravam em mora. Impõe-se, portanto, confirmar a tutela de evidência e conceder definitivamente a segurança, assegurando-se a regular tramitação e o julgamento dos Recursos Voluntários pelos órgãos administrativos competentes, sem qualquer interferência judicial quanto ao conteúdo ou ao resultado das decisões a serem proferidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela de evidência anteriormente deferida, para determinar à autoridade coatora que assegure a regular tramitação dos Recursos Voluntários interpostos nos Processos Administrativos Fiscais nº 10166.735103/2020-15 e 10166.735108/2020-30, mediante a adoção, no âmbito de suas atribuições, das providências administrativas necessárias à sua distribuição e julgamento pelos órgãos competentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão provisória. A determinação ora confirmada limita-se à garantia de regular tramitação e julgamento dos Recursos Voluntários, preservada integralmente a competência dos órgãos administrativos responsáveis para apreciar o mérito das controvérsias e decidir os recursos segundo seu convencimento. Custas em ressarcimento. Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal