2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002763-06.2022.4.01.3820/MG RECORRENTE: JOSUE DA SILVA LEITE ADVOGADO(A): FABRICIO FONTANA (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada originariamente por JOSUE DA SILVA LEITE em face do FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Informado nos autos o falecimento da parte autora (evento 123, DOC5), foi determinada a intimação do patrono para requerer a habilitação, mediante a juntada de documentos de identificação e procuração. Indicados como sucessores do autor: IZABEL DE LIMA LEITE, CPF nº 233.607.396-04, DÉBORA DE LIMA LEITE, CPF sob nº 014.673.856-03, SAULO DE LIMA LEITE, CPF sob nº 013.664.876-21, com a juntada dos documentos pertinentes. O réu, em manifestação de evento 144, DOC1, concordou com a habilitação. Assim, defiro a habilitação dos herdeiros do autor, IZABEL DE LIMA LEITE, CPF nº 233.607.396-04, DÉBORA DE LIMA LEITE, CPF sob nº 014.673.856-03, SAULO DE LIMA LEITE, CPF sob nº 013.664.876-21. Proceda a Secretaria as retificações na autuação, quanto à inserção dos sucessores e a alteração da classe processual. Consigno que os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Intimem-se os autores acerca dos cálculos apresentados pela ré no evento 106, DOC7. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação fundamentada e acompanhada de planilha, expeça-se o requisitório de pagamento, com as cautelas de praxe. Em seguida, intimem-se as partes do requisitório cadastrado e, nada requerido, à migração. Efetivado o depósito, e apenas se ainda não tiver sido levantado o respectivo valor, intime(m)-se o(s) favorecido(s) para tanto, arquivando-se em seguida o feito, com a respectiva baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.