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1002762-95.2025.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1002762-95.2025.8.26.0292/SP AUTOR: DANILO ESPER SOUZA ADVOGADO(A): WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB SP228503) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB SP325380) ADVOGADO(A): LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB SP288797) ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB SP366263) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão. O E. Tribunal de Justiça homologou o acordo celebrado entre o autor e o corréu Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essa instituição financeira, e deu provimento ao recurso para anular a sentença quanto à corré Cooperativa de Crédito CREDSAOPAULO, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas e realização da audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim, proceda a serventia à exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo. O autor informou, ainda, que a Cooperativa de Crédito Credsãopaulo cedeu o crédito objeto da demanda à SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrita no CNPJ sob o nº 55.469.182/0001-36. Diante da cessão noticiada e da necessidade de participação do atual titular do crédito no procedimento de repactuação, proceda-se à substituição do polo passivo, excluindo-se a Cooperativa de Crédito Credsãopaulo – Sicoob CREDSAOPAULO e incluindo-se, em seu lugar, a SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, com as anotações necessárias. O autor também requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança do contrato que originou a dívida. O pedido não comporta acolhimento. Embora o acórdão tenha reconhecido a situação de superendividamento e determinado a observância do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, não estabeleceu a suspensão da exigibilidade do débito ou das medidas de cobrança. A decisão colegiada determinou especificamente o retorno dos autos para realização da fase conciliatória obrigatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a suspensão da exigibilidade do débito constitui uma das consequências legalmente previstas para a hipótese de ausência injustificada do credor à audiência ou de comparecimento sem procurador com poderes plenos e específicos para transigir, nos termos do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata, portanto, de efeito automático decorrente da instauração do procedimento de repactuação. A alegação genérica de continuidade das cobranças, desacompanhada da demonstração de ato concreto que represente risco atual e imediato à subsistência do autor ou ao resultado útil do processo, não evidencia, por ora, o perigo de dano necessário à concessão da medida prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes que demonstrem concretamente o preenchimento dos requisitos legais. A Lei nº 14.181/2021 visa assegurar um novo direito do consumidor ao tratamento do superendividamento por meio da revisão e da repactuação da dívida, na forma de uma conciliação em bloco e um plano de pagamento, uma vez satisfeitos os requisitos legais. Trata-se da chamada “exceção da ruína”, que é baseada no dever anexo de cooperar com o devedor de boa-fé em caso de ruína pessoal (artigo 6, incisos XI e XII e artigo 104-A), valorizando a soluções legitimas e de boa-fé que poderão levar a efeito conciliações em bloco. Por sua vez, a revisão é prevista apenas na fase judicial, acaso a conciliação não seja exitosa. Na fase conciliatória obrigatória, não se investigam abusividades, pois se oportuniza a cooperação e os descontos oferecidos pelos credores como forma de resgatar o crédito; cuida-se de expressão da cultura do pagamento, em que o credor pode colaborar com a construção do plano e sanar voluntariamente eventual descumprimento dos deveres previstos no artigo 54 do CDC. É admitido acordo ainda que parcial e na parte que não houver êxito na conciliação, haverá prosseguimento para a fase judicial. Na fase judicial de “revisão e integração e repactuação das dívidas remanescentes”, os contratos poderão ser incluídos ou excluídos do processo (artigo 104-A, §1º, do CDC). Também deverá ser apreciado o disposto no artigo 104-A, §2º, do CDC. Se incluídos do processo, as dívidas serão submetidas à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do CDC e demais normas legais. Dessa forma, convoco as partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CDC, art. 104-A), designada para o dia 15/10/2026, às 9h30min., a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio virtual, através da plataforma "Microsoft Teams". O link de acesso será disponibilizado nos autos, mediante ato ordinatório, competindo aos advogados repassá-lo às partes. Consigno que o prazo para cumprimento da obrigação passará a fluir a partir da referida audiência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC (Menu "Movimentação" > Evento "Redistribuir Processo" > Órgão "Cejusc) para a anotação da data na pauta de audiência e criação do link de acesso. Com o retorno do CEJUSC, proceda a serventia a citação e intimação da parte passiva. A parte autora, por intermédio de seu advogado, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, respeitando o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A). Intime-se a parte ré para comparecimento à audiência, advertindo-se de que a ausência injustificada poderá acarretar a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano proposto, desde que o valor devido seja certo e conhecido (CDC, art. 104-A, § 2º). Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução 809/19 do E. TJSP, a parte autora arcará com o montante correspondente a R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), que será devido desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo (artigo 11). Admitido o recolhimento judicial, bem como formulário e expedição de MLE, excepcionalmente, também autorizo depósito direto na conta bancária do Conciliador por ele indicada expressamente no Termo da Sessão, de imediato, visando agilização processual. O prazo para pagamento será de cinco dias a partir da data do evento; em caso de inadimplemento, esta decisão servirá como título executivo judicial em favor do conciliador (CPC, artigo 515, inciso V), ressalvada a gratuidade concedida à parte beneficiária da assistência judiciária. A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, por carta, para audiência, dando-se ciência em especial, para cumprimento e sob as consequências do artigo 104-A, caput, §1º e §2º do CDC. Se não houver êxito na conciliação, a parte ré fica desde logo citada nos termos do artigo 104-B e parágrafos do CDC de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (artigo 104-B, §2º do CDC), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, salvo as demais hipóteses previstas no artigo 335 do CPC. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e todos da plataforma CNJ-Jud, para localização. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Requerido e em se configurado por documento civil, anote-se eventual prioridade legal/beneficio comprovado. Para celeridade processual e automação no Sistema Eproc, a petição deve ser cadastrada na categoria adequada: contestação. Int.

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