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1002762-49.2025.4.01.4003

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI

    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002762-49.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA - PI13582 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros Destinatários: MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA - (OAB: PI13582) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276866959 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002762-49.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA - PI13582 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir. Disposições gerais. De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo a parte deve ter interesse e legitimidade. O interesse de agir evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, possibilitando melhor posição jurídica ao autor, e a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para obtenção desta vantagem jurídica. A adequação da via eleita deve ser compreendida dentro do conceito de utilidade, uma vez que, não sendo a via adequada para obtenção da tutela jurisdicional, inexiste interesse de agir. Por sua vez, nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, devendo ouvir previamente as partes, caso constate de ofício o fato superveniente. Com efeito, o direito subjetivo superveniente advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação, devendo o fato superveniente estar vinculado à causa de pedir (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 582). Sabe-se, ainda, que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Isso porque “a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional” (STJ, AgRg no REsp 1116836/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010). Bem por isso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo” nos termos do art. 485, VI, do CPC (RMS 47.370/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016). (Cf. STJ, AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013; AgRg no REsp 1174020/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013; TRF1, AC 0002531-66.2011.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2016; AC 0060090- 03.2013.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.926 de 13/08/2015.) De fato, “consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo”, nos termos do art. 485, VI, do CPC (STJ, RMS 47.370/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Com efeito, “havendo acordo entabulado entre as partes, não há que se falar em reconhecimento do pedido, já que houve concessões mútuas, tendo cada parte cedido em suas pretensões iniciais” sendo “correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em face de transação não trazida a juízo para homologação” (TRF1, AC 0001225-29.2005.4.01.3100/AP, Rel. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/07/2016). Sem dúvidas, “há perda superveniente do interesse processual da parte na manifestação judicial acerca da questão de fundo, quando tal pleito é reconhecido e deferido de ofício na esfera administrativa. O processo deve ser então extinto, sem resolução de mérito, a teor da legislação processual” (TRF4 5000008-92.2010.404.7209, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/06/2017). A par disso, dispõe o Enunciado 96 do FONAJEF: “A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial”. Por sua vez, o juiz conhecerá, de ofício, qualquer das matérias de que tratam os incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do CPC, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dentre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz independentemente de provocação das partes consta o interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF). Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130). Com efeito, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442). Da ADPF 1236. Homologação de Acordo Interinstitucional pelo STF. Disposições gerais. Com a finalidade de imprimir solução célere e uniforme em relação à devolução dos valores indevidamente descontados nos benefícios previdenciários do RGPS, a pretexto de pagamento de mensalidade de associação de aposentados e pensionistas, o STF, na ADPF 1236 MC, homologou Acordo Interinstitucional com a UNIÃO, o MPF (Ministério Público Federal), a DPU (Defensoria Pública da União), o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Literalmente, assim versa a ementa do julgado: Direito administrativo e previdenciário. Referendo em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões judiciais conflitantes quanto à responsabilidade por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros. Homologação do termo de acordo interinstitucional. Suspensão dos processos. Manutenção da suspensão da prescrição de pretensões indenizatórias. Possibilidade de o pagamento dos valores ser excepcionado dos limites previstos nas LC nºs 101/01 e 200/23. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, os fundamentos e a extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentos de terceiros representa lesão aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (arts. 6º, 7º; inciso XXIV, e 201, da CF). III. Razões de decidir 3. A extensão e a gravidade do quadro descrito na inicial apontam para a premente necessidade de coordenação de ações por parte dos poderes constituídos, a fim de que seja possível oferecer uma resposta uniforme e imediata, evitando-se a pulverização de soluções jurídicas diversas para situações de fato idênticas, obtendo-se, assim, celeridade, homogeneidade e eficácia na proteção de direitos e garantias fundamentais de vulneráveis. 4. Para que se possa atender os interesses daqueles atingidos pelos espúrios atos descritos na inicial, a cooperação entre os poderes e as instituições da República se impõe, constituindo-se verdadeiro dever de índole constitucional para a preservação da dignidade humana e da garantia de direitos fundamentais. 5. O Acordo Interinstitucional é instrumento no qual a União e a autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios, em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988. 6. Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/25). 7. Manutenção da determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objetos da demanda, até o término da ação, a fim de se protegerem os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. 8. Possibilidade de que os valores a serem utilizados para a reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nos autos, sejam excepcionados do cálculo do limite disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200/23 e do cumprimento da meta prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, independentemente de figurarem em crédito extraordinário. IV. Dispositivo 9. Decisão liminar referendada, com a homologação do acordo interinstitucional. (ADPF 1236 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026) Ao referendar a medida cautelar na ADPF 1236, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao Acordo Interinstitucional homologado, da seguinte maneira: O Tribunal, por unanimidade, a) referendou a medida cautelar concedida, considerado o despacho posterior proferido em 9 de julho de 2025; b) homologou os termos do Acordo Interinstitucional, mas conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo segundo da Cláusula Quinta do Termo e às cláusulas 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6 do Plano Operacional, os quais devem ser interpretados no seguinte sentido: i) Independentemente da adoção das providências previstas nos subitens 4.5.2 (envio ao MPF de documentação cuja autenticidade tenha sido impugnada) e 4.5.3 (tentativa de pagamento prévio diretamente pela entidade associativa), nos casos em que o segurado apresente “réplica” com fundamento nos incisos II, III e IV do item 4.5, deverá ser efetuado o pagamento administrativo ao segurado, presumindo-se sua boa-fé ao contestar a resposta da entidade associativa; ii) Em decorrência dessa presunção, caso posteriormente se constate fraude nas informações prestadas pelo segurado, proceder-se-á à restituição dos valores indevidamente pagos pela União e pelo INSS; iii) O parágrafo 2º da Cláusula Quinta do Termo de Acordo não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli. Em assentada anterior, o Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a primeira versão do voto do Relator. Impedido o Ministro Flávio Dino. (Destaques nossos) Do caso dos autos. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito. Na concreta situação dos autos, reconheço a ausência de interesse de agir necessária na manutenção da demanda. De fato, com a modificação do quadro fático-jurídico, dado o reconhecimento na esfera administrativa, por meio do Acordo Interinstitucional homologado pelo STF, na ADPF 1236 MC, a pretensão articulada na inicial perde objeto, não mais persistindo utilidade e/ou necessidade na prestação jurisdicional. De início, observo que o objeto da demanda trata apenas do ressarcimento dos valores descontados no benefício previdenciário em gozo pela parte autora e/ou da condenação dos réus em danos morais, não sendo objeto da controvérsia os requisitos, os fundamentos e a extensão da responsabilidade da UNIÃO e/ou do INSS, razão pela qual entendo que a suspensão do processo, prevista no item 6 da Ementa do acórdão da ADPF 1236 MC, não se aplica ao caso. Por sua vez, como bem indicado na interpretação conforme a Constituição, o interesse de agir no manejo da ação contra o INSS/UNIÃO, para fins de ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários a título de pagamento de entidade associativa, somente fica caracterizado na hipótese de não ter havido o pagamento administrativo ("O Tribunal, por unanimidade, [...]; b) homologou os termos do Acordo Interinstitucional, mas conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo segundo da Cláusula Quinta do Termo e às cláusulas 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6 do Plano Operacional, os quais devem ser interpretados no seguinte sentido: [...] iii) O parágrafo 2º da Cláusula Quinta do Termo de Acordo não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa"). Assim, observo que a parte autora atinge, na esfera administrativa, de forma integral, o bem da vida buscado com esta demanda judicial, razão pela qual ocorre a perda superveniente do interesse processual, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Somente em caso de não obtenção do pagamento na via administrativa, por qualquer motivo, ressurgirá para o(a) postulante o interesse, a necessidade e a adequação na busca do Poder Judiciário para garantir o direito ao ressarcimento. Forte nestes motivos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a perda superveniente do interesse processual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). CONCEDO o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI

    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002762-49.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA - PI13582 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros Destinatários: MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA - (OAB: PI13582) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276866959 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002762-49.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA - PI13582 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir. Disposições gerais. De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo a parte deve ter interesse e legitimidade. O interesse de agir evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, possibilitando melhor posição jurídica ao autor, e a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para obtenção desta vantagem jurídica. A adequação da via eleita deve ser compreendida dentro do conceito de utilidade, uma vez que, não sendo a via adequada para obtenção da tutela jurisdicional, inexiste interesse de agir. Por sua vez, nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, devendo ouvir previamente as partes, caso constate de ofício o fato superveniente. Com efeito, o direito subjetivo superveniente advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação, devendo o fato superveniente estar vinculado à causa de pedir (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 582). Sabe-se, ainda, que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Isso porque “a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional” (STJ, AgRg no REsp 1116836/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010). Bem por isso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo” nos termos do art. 485, VI, do CPC (RMS 47.370/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016). (Cf. STJ, AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013; AgRg no REsp 1174020/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013; TRF1, AC 0002531-66.2011.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2016; AC 0060090- 03.2013.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.926 de 13/08/2015.) De fato, “consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo”, nos termos do art. 485, VI, do CPC (STJ, RMS 47.370/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Com efeito, “havendo acordo entabulado entre as partes, não há que se falar em reconhecimento do pedido, já que houve concessões mútuas, tendo cada parte cedido em suas pretensões iniciais” sendo “correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em face de transação não trazida a juízo para homologação” (TRF1, AC 0001225-29.2005.4.01.3100/AP, Rel. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/07/2016). Sem dúvidas, “há perda superveniente do interesse processual da parte na manifestação judicial acerca da questão de fundo, quando tal pleito é reconhecido e deferido de ofício na esfera administrativa. O processo deve ser então extinto, sem resolução de mérito, a teor da legislação processual” (TRF4 5000008-92.2010.404.7209, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/06/2017). A par disso, dispõe o Enunciado 96 do FONAJEF: “A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial”. Por sua vez, o juiz conhecerá, de ofício, qualquer das matérias de que tratam os incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do CPC, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dentre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz independentemente de provocação das partes consta o interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF). Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130). Com efeito, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442). Da ADPF 1236. Homologação de Acordo Interinstitucional pelo STF. Disposições gerais. Com a finalidade de imprimir solução célere e uniforme em relação à devolução dos valores indevidamente descontados nos benefícios previdenciários do RGPS, a pretexto de pagamento de mensalidade de associação de aposentados e pensionistas, o STF, na ADPF 1236 MC, homologou Acordo Interinstitucional com a UNIÃO, o MPF (Ministério Público Federal), a DPU (Defensoria Pública da União), o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Literalmente, assim versa a ementa do julgado: Direito administrativo e previdenciário. Referendo em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões judiciais conflitantes quanto à responsabilidade por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros. Homologação do termo de acordo interinstitucional. Suspensão dos processos. Manutenção da suspensão da prescrição de pretensões indenizatórias. Possibilidade de o pagamento dos valores ser excepcionado dos limites previstos nas LC nºs 101/01 e 200/23. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, os fundamentos e a extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentos de terceiros representa lesão aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (arts. 6º, 7º; inciso XXIV, e 201, da CF). III. Razões de decidir 3. A extensão e a gravidade do quadro descrito na inicial apontam para a premente necessidade de coordenação de ações por parte dos poderes constituídos, a fim de que seja possível oferecer uma resposta uniforme e imediata, evitando-se a pulverização de soluções jurídicas diversas para situações de fato idênticas, obtendo-se, assim, celeridade, homogeneidade e eficácia na proteção de direitos e garantias fundamentais de vulneráveis. 4. Para que se possa atender os interesses daqueles atingidos pelos espúrios atos descritos na inicial, a cooperação entre os poderes e as instituições da República se impõe, constituindo-se verdadeiro dever de índole constitucional para a preservação da dignidade humana e da garantia de direitos fundamentais. 5. O Acordo Interinstitucional é instrumento no qual a União e a autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios, em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988. 6. Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/25). 7. Manutenção da determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objetos da demanda, até o término da ação, a fim de se protegerem os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. 8. Possibilidade de que os valores a serem utilizados para a reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nos autos, sejam excepcionados do cálculo do limite disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200/23 e do cumprimento da meta prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, independentemente de figurarem em crédito extraordinário. IV. Dispositivo 9. Decisão liminar referendada, com a homologação do acordo interinstitucional. (ADPF 1236 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026) Ao referendar a medida cautelar na ADPF 1236, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao Acordo Interinstitucional homologado, da seguinte maneira: O Tribunal, por unanimidade, a) referendou a medida cautelar concedida, considerado o despacho posterior proferido em 9 de julho de 2025; b) homologou os termos do Acordo Interinstitucional, mas conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo segundo da Cláusula Quinta do Termo e às cláusulas 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6 do Plano Operacional, os quais devem ser interpretados no seguinte sentido: i) Independentemente da adoção das providências previstas nos subitens 4.5.2 (envio ao MPF de documentação cuja autenticidade tenha sido impugnada) e 4.5.3 (tentativa de pagamento prévio diretamente pela entidade associativa), nos casos em que o segurado apresente “réplica” com fundamento nos incisos II, III e IV do item 4.5, deverá ser efetuado o pagamento administrativo ao segurado, presumindo-se sua boa-fé ao contestar a resposta da entidade associativa; ii) Em decorrência dessa presunção, caso posteriormente se constate fraude nas informações prestadas pelo segurado, proceder-se-á à restituição dos valores indevidamente pagos pela União e pelo INSS; iii) O parágrafo 2º da Cláusula Quinta do Termo de Acordo não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli. Em assentada anterior, o Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a primeira versão do voto do Relator. Impedido o Ministro Flávio Dino. (Destaques nossos) Do caso dos autos. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito. Na concreta situação dos autos, reconheço a ausência de interesse de agir necessária na manutenção da demanda. De fato, com a modificação do quadro fático-jurídico, dado o reconhecimento na esfera administrativa, por meio do Acordo Interinstitucional homologado pelo STF, na ADPF 1236 MC, a pretensão articulada na inicial perde objeto, não mais persistindo utilidade e/ou necessidade na prestação jurisdicional. De início, observo que o objeto da demanda trata apenas do ressarcimento dos valores descontados no benefício previdenciário em gozo pela parte autora e/ou da condenação dos réus em danos morais, não sendo objeto da controvérsia os requisitos, os fundamentos e a extensão da responsabilidade da UNIÃO e/ou do INSS, razão pela qual entendo que a suspensão do processo, prevista no item 6 da Ementa do acórdão da ADPF 1236 MC, não se aplica ao caso. Por sua vez, como bem indicado na interpretação conforme a Constituição, o interesse de agir no manejo da ação contra o INSS/UNIÃO, para fins de ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários a título de pagamento de entidade associativa, somente fica caracterizado na hipótese de não ter havido o pagamento administrativo ("O Tribunal, por unanimidade, [...]; b) homologou os termos do Acordo Interinstitucional, mas conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo segundo da Cláusula Quinta do Termo e às cláusulas 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6 do Plano Operacional, os quais devem ser interpretados no seguinte sentido: [...] iii) O parágrafo 2º da Cláusula Quinta do Termo de Acordo não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa"). Assim, observo que a parte autora atinge, na esfera administrativa, de forma integral, o bem da vida buscado com esta demanda judicial, razão pela qual ocorre a perda superveniente do interesse processual, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Somente em caso de não obtenção do pagamento na via administrativa, por qualquer motivo, ressurgirá para o(a) postulante o interesse, a necessidade e a adequação na busca do Poder Judiciário para garantir o direito ao ressarcimento. Forte nestes motivos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a perda superveniente do interesse processual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). CONCEDO o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI

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