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1002762-27.2026.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002762-27.2026.8.26.0077 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.P.S. - - J.P.P. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da penhora ajuizado por V. P. S., representada por sua genitora, J. P. P., em face de A. de M. S.. A parte exequente sustenta que distribuiu o incidente de cumprimento de sentença nº 0002463-67.2026.8.26.0077 para tramitação por dependência ao processo principal nº 1006428-07.2024.8.26.0077, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui. Todavia, o referido Juízo determinou o cancelamento da distribuição do incidente, reconhecendo sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, sob argumento de que, com a instalação da Vara da Família e das Sucessões, a referida unidade judicial deixou de ter competência material para o processamento e julgamento de novas ações relacionadas ao Direito de Família e das Sucessões. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 3. Como é sabido, a competência para o cumprimento de sentença é funcional e, portanto, absoluta, devendo o incidente processar-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do artigo 516 do CPC, que assim dispõe: O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (grifos meus). Importante destacar que, no caso em tela, não estão presentes quaisquer das exceções à referida regra previstas no § único do referido dispositivo legal. Na mesma linha da regra prevista no artigo 516, inciso II, do CPC, as Normas da Corregedoria-Geral da Justiça estabelecem que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (§ 3º, do artigo 1.286, das NCGJ). Ademais, deve ser distribuído de forma vinculada ao processo de conhecimento, e não pelo peticionamento eletrônico inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 1.289 das NCGJ). Não bastasse, nos termos do Comunicado CG n.º 531/2026, na data de 03/07/2026 foi instalada a Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Birigui/SP, com início de funcionamento em 06/07/2026. Importante destacar que a norma de regência vedou expressamente a redistribuição dos feitos que estavam em curso nas Varas Cíveis (que acumulavam competência em matéria de família e sucessões). Confira-se: COMUNICADO CG Nº 531/2026 (Processo SEI nº 2026/8.26.000002079.4) A Corregedoria-Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e Distribuidores da Primeira Instância, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados que, nos termos da Resolução nº 1.007/2026, foi instalada em 03/07/2026 a Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Birigui, com início de funcionamento em 06/07/2026, sem redistribuição de processos para a nova Vara, devendo ser observadas as seguintes orientações: 1) A competência em que se encontram cadastrados os processos de família e sucessões que não foram redistribuídos das Varas Cíveis para a Vara da Família e das Sucessões será alterada, por meio de ajustes na base de dados, de Família e Sucessões para Acervo Família e Sucessões. Os processos digitais permanecerão no fluxo de trabalho Família e Sucessões - Atos, sem alteração nas filas de trabalho; 2) A competência Acervo Família e Sucessões foi disponibilizada no peticionamento eletrônico de iniciais para a Comarca de Birigui e deverá ser utilizada exclusivamente nos casos de distribuição por dependência aos processos de família e sucessões que não foram redistribuídos para a nova Vara instalada, devendo constar na petição inicial requerimento nesse sentido com expressa indicação do número do processo que em tese a justifica; 3) Até que seja concluída a alteração da competência dos processos, a distribuição das ações cadastradas na competência descrita no item anterior não será automática, cabendo ao Distribuidor efetuar, excepcionalmente, a distribuição por direcionamento informando no campo motivo o número do processo referência (dependência) indicado na petição inicial; 4) Assim que concluída a alteração da competência dos processos, a distribuição será automática e no peticionamento eletrônico de iniciais serão liberados novos campos: deverão ser preenchidos obrigatoriamente o tipo de distribuição por dependência, o número do processo referência (dependência) e o fundamento legal. No tipo de distribuição por dependência o sistema realizará a distribuição para a Vara em que tramita o processo de referência. (grifos meus). Referida vedação naturalmente se estende às ações acessórias e incidentais aos feitos que já estavam tramitando antes da instalação desta Vara Especializada, haja vista que, nos termos do artigo 61 do CPC, A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal (grifos meus), sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: A competência funcional, espécie de competência absoluta, classifica-se: (a) pelas fases do procedimento; (b) pela relação entre ação principal e ações acessórias incidentais; (c) pelo grau de jurisdição; e (d) pelo objeto do juízo. [...] Por ter exercido a função jurisdicional na ação principal, automaticamente receberá a competência para as ações acessórias (e também para as incidentais). São exemplos de ação acessória os embargos de terceiro, os embargos à execução e ação de restauração de autos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 105 grifos meus). Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a competência para julgar ações acessórias e incidentais em matéria de família e sucessões deve permanecer na vara cível de origem, mesmo após a instalação da vara especializada. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. [...] III.Razões de Decidir 3. A Resolução 820/2019 e o Comunicado nº 805/2021 vedam a redistribuição de processos em curso nas Varas Cíveis, para as novas Varas de Família e Sucessões. 4. A relação de acessoriedade entre a ação revisional e o arrolamento sumário já sentenciado justifica a manutenção da competência na Vara Cível. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declaração de competência da MMª. Juíza de Direito, suscitada, da 5ª Vara Cível do Foro de Barueri. 6. Tese de julgamento:(i). A competência para julgar ações acessórias a processos já sentenciados em Varas Cíveis deve permanecer na mesma Vara, mesmo após a instalação de Varas especializadas. (ii). A redistribuição de processos para Varas especializadas deve observar as diretrizes das normativas vigentes. [...] (TJSP; Conflito de competência cível 0044918-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barueri -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024 grifos meus); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. [...] II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para executar sentença de divórcio e partilha de bens é do Juízo da Família e Sucessões ou do Juízo Cível. III.Razões de Decidir 3. O cumprimento de sentença é uma fase do processo, devendo tramitar no Juízo em que o título executivo foi constituído, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC. IV.Dispositivo e Tese 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: "O cumprimento de sentença de divórcio e partilha deve tramitar perante o Juízo que constituiu o título executivo." [...] (TJSP; Conflito de competência cível 0005669-29.2026.8.26.0000; Relator (a):Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026 grifos meus); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DECLARADA . I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões e o Juízo da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Bauru, nos autos de cumprimento de sentença oriunda de ação de partilha de bens. II . Questão em Discussão 2. Consiste em definir qual juízo é competente para processar o cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3 . Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 4. A fase de liquidação e o consequente cumprimento da sentença não constituem nova ação, mas a continuidade do processo principal, etapa subsequente destinada a tornar líquida a obrigação e a executá-la . IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru, suscitado, para o processamento do incidente. Tese de julgamento: 1 . O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo onde o título executivo judicial foi constituído. 2. A fase de liquidação e cumprimento da sentença é a continuidade do processo principal. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00012843820268260000 Bauru, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 17/03/2026, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/03/2026) - grifos meus; CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL. Pleito atinente à obtenção de autorização para que a inventariante dos bens deixados pelo proprietário originário do imóvel outorgue a respectiva escritura definitiva aos herdeiros dos compradores. Inventário dos bens do falecido vendedor que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Prevenção caracterizada. Inteligência dos artigos 219 e 903 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Redistribuição dos feitos para as Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Barueri também vedada pela Resolução OE nº 820/2019. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri (TJSP; Conflito de competência cível 0027138-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barueri -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022 grifos meus). Portanto, a competência para julgar ações acessórias e incidentais relativamente às ações de família e sucessões que já estavam tramitando nas Varas Cíveis da Comarca de Birigui deve permanecer nas referidas unidades judiciais, mesmo após a instalação da vara especializada de família e sucessões. Em outras palavras, o juízo competente para processar e julgar o presente incidente de cumprimento de sentença é a Vara Cível na qual se formou o título executivo judicial exequendo. 4. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, e determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para a devida distribuição, nos termos do artigo 200 do seu Regimento Interno. Intime-se. - ADV: MICAEL MARLON MOREIRA DA SILVA (OAB 509281/SP), MICAEL MARLON MOREIRA DA SILVA (OAB 509281/SP)

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