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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
Processo 1002761-92.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Vinicius José Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em face de VINICIUS JOSÉ RODRIGUES, em razão de acidente ocorrido na Rodovia BR-116, que teria ocasionado danos à estrutura existente às margens da via. Após as tentativas de citação, o requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação às fls. 163/170. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuava apenas como motorista profissional e não era proprietário do caminhão envolvido no acidente. Subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo de Gilmar Silveira Morais, indicado como proprietário do veículo e responsável pela empresa TLE Logística. A autora apresentou réplica às fls. 174/183, manifestando-se contrariamente à exclusão do requerido do polo passivo e informando não se opor ao chamamento do proprietário, desde que mantido o condutor na demanda. As partes especificaram provas às fls. 188/193, 199/201 e 202/203. É o necessário. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do requerido, acompanhado da apresentação de contestação, supre eventual falta ou nulidade da citação. Considero, portanto, regularizada a relação processual em relação a VINICIUS JOSÉ RODRIGUES. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso, a autora atribui diretamente ao requerido, na qualidade de condutor do caminhão, a prática da conduta culposa que teria provocado o acidente e os consequentes danos ao patrimônio rodoviário. A circunstância de o requerido não ser proprietário do veículo não afasta sua legitimidade para responder pelos danos supostamente decorrentes de sua própria conduta, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Eventual responsabilidade do proprietário ou do empregador possui caráter adicional e não exclui, por si só, a responsabilidade pessoal do condutor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido subsidiário de chamamento ao processo, o art. 130, III, do Código de Processo Civil admite que o réu chame ao processo os demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum. A jurisprudência reconhece que, comprovada a responsabilidade culposa do condutor, o proprietário do veículo pode responder solidariamente pelos danos causados a terceiros. Nesse sentido: Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto (STJ, REsp nº 1.354.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016). Todavia, os documentos atualmente juntados aos autos não demonstram que Gilmar Silveira Morais era o proprietário registral do caminhão na data do acidente. O boletim de ocorrência contém a identificação do veículo, mas não apresenta informação registral suficiente para confirmar a titularidade alegada pelo réu. A consulta disponível pelo sistema RENAJUD, por sua vez, não fornece necessariamente o histórico completo das alterações de propriedade do veículo, razão pela qual se mostra necessária a obtenção da informação diretamente perante o órgão executivo de trânsito. Desse modo, antes da inclusão e da citação do terceiro indicado, deverá ser confirmada a propriedade registral do caminhão na data do fato. Oficie-se ao DETRAN/SP, requisitando que, mediante consulta ao Renavam nº 00892769980, relativo ao caminhão Volvo 340, placa JQT3H61, encaminhe o histórico registral completo da propriedade do veículo. Caso o registro do veículo pertença a órgão executivo de trânsito de outra unidade da Federação, deverá o DETRAN/SP informar qual é o órgão competente e, se possível, encaminhar-lhe diretamente a requisição. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à serventia encaminhá-la ao órgão competente, acompanhada dos dados necessários à identificação do veículo. Com a resposta, proceda a serventia à sua inclusão no polo passivo. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas necessárias à citação do chamado, considerando que formulou o pedido de intervenção e não é beneficiário da gratuidade da justiça. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta para citação ao chamado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso a resposta do DETRAN indique proprietário diverso, não confirme a titularidade alegada ou seja insuficiente para o exame da questão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida. A análise definitiva dos requerimentos probatórios e o saneamento integral do feito ficam postergados para momento posterior à definição do polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SINDI ISABELA BARBOSA CUNHA (OAB 462487/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)