Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível
Processo 1002761-32.2026.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.F.B.M. - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial (fls. 63/71). Adite-se o mandado de citação. Ademais, renovo nos seguintes termos a medida liminar antes concedida: Os elementos que instruem a demanda notadamente a Escritura Pública de União Estável, com regime patrimonial equivalente à comunhão universal de bens, e a Matrícula nº 266.077, do Registro de Imóveis local, que revela a aquisição do imóvel em 2020, na constância da união, e sua alienação em 13.08.26 por R$ 400.000,00, sem anuência da autora conferem suficiente probabilidade do direito à meação por ela reclamada. O perigo de dano é concreto: o saldo do preço (R$ 303.955,20) está vinculado a carta de crédito de consórcio administrada pela ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ainda não liberada ao réu, de modo que a disponibilização integral do valor antes do desfecho da lide comprometeria a utilidade prática de eventual procedência do pedido. Sendo assim, presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para SUSTAR a liberação ao réu R. V. S. (CPF/MF nº 316.325.018-13) pela ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. do valor correspondente à carta de crédito, até o limite de R$ 200.000,00, devendo tal importância ser posta à disposição do juízo. No mais, CITE-SE o réu, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 344). Com a resposta ("contestação"), venham os autos conclusos direta e imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 08 de setembro de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: PATRICIA MORA D´ AVILA (OAB 157389/SP)
Processo 1002761-32.2026.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.F.B.M. - Vistos. Concedo a gratuidade de justiça postulada - sem prejuízo de seu reexame após a instauração do contraditório. Os elementos que instruem a demanda notadamente a Escritura Pública de União Estável e a Matrícula nº 266.077, do Registro de Imóveis local, que revela a aquisição do imóvel em 2020, na constância da união, e sua alienação em 13.08.26 por R$ 400.000,00, sem anuência da autora conferem suficiente probabilidade do direito à meação por ela reclamada. O perigo de dano é concreto: o saldo do preço (R$ 303.955,20) está vinculado a carta de crédito de consórcio administrada pela ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ainda não liberada ao réu, de modo que a disponibilização integral do valor antes do desfecho da lide comprometeria a utilidade prática de eventual procedência do pedido. Sendo assim, presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para SUSTAR a liberação ao réu pela ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. do valor correspondente à carta de crédito, até o limite de R$ 200.000,00, devendo tal importância ser posta à disposição do juízo. Esta decisão vale como ofício, a ser dirigido a tal empresa pela i. Advogada da autora. No mais, CITE-SE o réu, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 344). Com a resposta, venham os autos conclusos direta e imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 28 de agosto de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: PATRICIA MORA D´ AVILA (OAB 157389/SP)