Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002760-65.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: ALEXANDRE TEODORICO RECLAMADO: CIPALAM INDUSTRA E COMERCIO DE LAMINADOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675154f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares e julga-se PROCEDENTES EM PARTES os pedidos feitos por ALEXANDRE TEODORICO para, nos termos da fundamentação retro, condenar a parte ré, CIPALAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Justiça Gratuita deferida para a parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Não há dedução. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária. Outrossim, condena-se cada parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10%, tanto em favor do patrono do autor, quanto em favor do patrono réu, sem compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça. Honorários periciais a cargo da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.500,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A parte ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, 10 (dez) dias após o vencimento da obrigação, sob pena de execução. Custas da ação trabalhista pela ré, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 65.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIPALAM INDUSTRA E COMERCIO DE LAMINADOS SA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002760-65.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: ALEXANDRE TEODORICO RECLAMADO: CIPALAM INDUSTRA E COMERCIO DE LAMINADOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675154f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares e julga-se PROCEDENTES EM PARTES os pedidos feitos por ALEXANDRE TEODORICO para, nos termos da fundamentação retro, condenar a parte ré, CIPALAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Justiça Gratuita deferida para a parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Não há dedução. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária. Outrossim, condena-se cada parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10%, tanto em favor do patrono do autor, quanto em favor do patrono réu, sem compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça. Honorários periciais a cargo da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.500,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A parte ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, 10 (dez) dias após o vencimento da obrigação, sob pena de execução. Custas da ação trabalhista pela ré, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 65.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TEODORICO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.