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1002760-28.2025.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível

    Processo 1002760-28.2025.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José João da Silva Irmão - - Rita Pereira da Silva - 1. Prossiga-se com as citações, observando-se os termos do art. 246, § 3º do CPC: a. da (s) a(s) pessoa (s) em cujo nome estiver transcrito o imóvel; b. dos confinantes; ressalto, que se a citação retornar negativa, determino a expedição de mandado para constatação e citação, ocasião em que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá qualificar a parte citada, colhendo nome completo, CPF e RG, bem como instruir o processo com eventual cópia dos documentos apresentados. 2. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas para que manifestem eventual interesse na causa: a. União; b. Estado; c. Município. 3. Remetam-se os autos ao Cartório distribuidor para verificar se houve a distribuição de ações possessórias contra os autores nos últimos vinte anos. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito. 6.1. Anoto que o edital para citação de eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias, será expedido ao final, ocasião que será deliberado quanto a citação de pessoa certa e não localizada nos autos. 7. Cumpridos integralmente os itens acima, determino que a serventia certifique: a) se todos os contestantes estão cadastrados no pólo passivo, bem como seus advogados. Em caso negativo, providencie a inclusão, certificando-se. b) se todas as citações e cientificações foram efetivadas, bem como sobre as manifestações do SRI, MP e algum contestante. Tal certidão deverá ser feita de modo completo e pormenorizado. Após a certidão do encerramento do ciclo citatório, havendo contestação, abra-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejam produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Int. - ADV: ANA CAROLLYNE ANJOS RODRIGUES (OAB 491251/SP), ANA CAROLLYNE ANJOS RODRIGUES (OAB 491251/SP)

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