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1002759-63.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1002759-63.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE: ISAC SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): OZÉIAS TEIXEIRA DE PAULO (OAB MG137588) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. A sentença proferida nos presentes autos acolheu em parte o pedido constante na inicial, conforme abaixo descrito: I) declarar a ilegalidade da trava temporal do Decreto Estadual nº 44.769/2008 e, por consequência, determinar que a Administração Pública faça a análise do pedido de promoção da parte autora, excluindo-se o requisito temporal previsto no referido Decreto, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado da presente decisão; II) havendo deferimento administrativo, deve o réu pagar, à parte autora, as diferenças remuneratórias, a partir da data do requerimento administrativo, em valor a ser apurado por meio de simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento de sentença. O valor deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E até a citação. A partir da citação, deverá incidir a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, devendo haver a incidência uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Verifica-se, que foi juntada nos autos a documentação com a detida renálise do pleito de promoção por escolaridade adicional, que de acordo com a parte executada, não foi preenchido os requisitos necessários para a obtenção da excepcional promoção (evento 56). Posteriormente, a parte exequente peticionou (evento 61, DOC1), requerendo que não seja reconhecido, por ora, o cumprimento integral da obrigação de fazer e que o Estado seja determinado a dar regular prosseguimento ao procedimento administrativo , inclusive com a submissão do requerimento às instâncias competentes e a adoção das providências necessárias à sua conclusão, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial. Requer, ainda, que o Estado comprove nos autos as providências adotadas e, caso seja reconhecido o direito à promoção, proceda à sua implementação funcional e financeira, com a apuração das diferenças remuneratórias devidas. Decido. A decisão judicial proferida determinou que a Administração Pública procedesse à análise do pedido de promoção formulado pela parte autora, excluindo-se o requisito temporal. Ademais, estabeleceu que, em caso de eventual deferimento administrativo, o réu deveria efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias, nos termos das demais exigências constantes na sentença de evento 21. Verifica-se, portanto, a existência de duas determinações, sendo a segunda condicionada ao cumprimento da primeira. No caso em exame, a parte executada procedeu à análise do pedido de promoção, concluindo que a parte exequente não preenche os requisitos legais para sua concessão. Dessa forma, resta prejudicada a segunda determinação, relativa ao pagamento das diferenças remuneratórias. Embora a parte exequente demonstre inconformismo com o resultado da análise administrativa, não é possível, nesta fase processual, a reavaliação do mérito, sendo necessária, caso entenda pertinente, a propositura de ação própria para tal finalidade. Assim, tendo sido realizada a análise da promoção pleiteada e constatado o não preenchimento dos requisitos legais, indefiro o pedido formulado no evento 56. Outrossim, diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Sem condenação em custas ou honorários, conforme preceitua o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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