2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002759-35.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRASIELA DOURADO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIS NASCIMENTO BOMFIM - BA79043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço e retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), proposta por GRASIELA DOURADO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende o reconhecimento e averbação dos vínculos empregatícios mantidos com Colégio Impacto Ltda., no período de 01/03/1991 a 09/12/1992, e com a Associação de Ensino Médio de Irecê, nos períodos de 01/09/1993 a 31/12/1994 e de 01/03/2000 a 30/08/2003. Sustenta que os vínculos encontram-se comprovados por anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social e por documentação complementar apresentada na esfera administrativa, mas não foram integralmente reconhecidos pelo INSS para fins de atualização do CNIS. O INSS contestou alegando, em síntese, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de veracidade, que a CTPS possui apenas presunção relativa e que, diante da ausência de registros previdenciários correlatos e da existência de rasura em uma das anotações, seria necessária a apresentação de documentação contemporânea adicional apta a comprovar os vínculos pretendidos. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o conjunto documental produzido é suficiente para comprovação dos períodos postulados. A controvérsia limita-se à verificação da suficiência da prova apresentada para reconhecimento dos vínculos empregatícios e consequente retificação do CNIS. O conjunto probatório revela que a autora apresentou anotações em CTPS referentes aos períodos laborados junto ao Colégio Impacto Ltda. e à Associação de Ensino Médio de Irecê, documentos que constituem meio de prova tradicionalmente admitido para demonstração da existência de vínculo empregatício. No que se refere aos períodos exercidos junto à Associação de Ensino Médio de Irecê, de 01/09/1993 a 31/12/1994 e de 01/03/2000 a 30/08/2003, verifica-se que as anotações constantes da CTPS encontram-se formalmente regulares, inseridas em ordem cronológica e desacompanhadas de qualquer elemento concreto que indique fraude ou irregularidade. Nesse particular, cumpre ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmulas 225 do STF e 75 da TNU e enunciado 12 do TST, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço nelas informado. Além disso, considerando a ordem cronológica dos vínculos empregatícios registrados na CTPS, é possível concluir que a anotação referida foi contemporânea ao labor respectivo, prescindindo da necessidade de complementação probatória, conforme fixado pela TNU no Tema 240. (I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Não pode a parte autora, na qualidade de empregado, ser responsabilizado pela falta de recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias pelo empregador, já que não é o respectivo responsável tributário. Diversa é a situação do alegado vínculo mantido com o Colégio Impacto Ltda. A anotação correspondente apresenta rasura justamente em elemento essencial do contrato de trabalho, qual seja, a data de desligamento, circunstância que compromete a fidedignidade do registro e impede a incidência da presunção probatória normalmente atribuída às anotações constantes da CTPS. Embora a autora tenha apresentado declaração emitida pelo Colégio Impacto Ltda (id 2232491928), referido documento não se mostra apto a suprir a deficiência probatória existente. Assim, reconheço os vínculos laborados junto à Associação de Ensino Médio de Irecê, de 01/09/1993 a 31/12/1994 e de 01/03/2000 a 30/08/2003 e determino sua averbação para fins previdenciários. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente apenas em reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor da acionante, o fim os vínculos com à Associação de Ensino Médio de Irecê, de 01/09/1993 a 31/12/1994 e de 01/03/2000 a 30/08/2003, como tempo de contribuição, nos termos da fundamentação já explanada. Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL