2026-09-16 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "B" PROCESSO: 1002759-11.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA D ARC DE OLIVEIRA VAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em trâmite pelo rito sumaríssimo, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 23/01/2026 – id 2242233837). Por meio da petição id 2285723529, a autarquia previdenciária formulou proposta de ACORDO, nos moldes a seguir: concessão do benefício Aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início de benefício (DIB: 23/01/2026), sem acréscimo de 25%, data de início da incapacidade permanente (DII: 18/11/2025), data de início de pagamento (DIP: 01/08/2026) e pagamento de valores retroativos a calcular. A parte autora, em manifestação id 2286642572, ACEITOU INTEGRALMENTE a proposta e pugnou pela homologação do acordo. Tendo em vista a manifesta anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB: 23/01/2026) e data de início de pagamento (DIP: 01/08/2026). As parcelas em atraso, em relação às prestações vencidas, que vão da DIB ao dia anterior à DIP, serão pagas por RPV, com valor a calcular, nos termos da proposta de acordo oferecida pelo INSS. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", combinado com o art. 354, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. Efetuados os cálculos, expeça-se a RPV da parte autora, bem como RPV referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.