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TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Processo 1002757-81.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Cocre (Sicoob Cocre), - I. A. Esteves Metalurgica (Atual Denominação I. A. Esteves Serviços Administrativos) - - Ivandro Aparecido Esteves - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Cocre (Sicoob Cocre) em face de I. A. Esteves Serviços Administrativos e Ivandro Aparecido Esteves. Após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação sobre o veículo GM/Montana Conquest, placa DXZ2776 (fls. 234/235), a exequente manifestou expressa concordância com a estimativa de R$ 26.000,00 (fls. 240). Na mesma oportunidade, requereu a designação de leilão judicial eletrônico, indicando leiloeiro oficial credenciado, e pleiteou a penhora de 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 68.896 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga/SP, de titularidade do executado Ivandro Aparecido Esteves (fls. 240/245). 1- Homologo a avaliação constante do auto de fls. 234. Defiro a realização de leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial prevista expressamente no art. 879, inciso II, do CPC, com a finalidade de assegurar ampla publicidade, transparência e efetividade à satisfação do crédito exequendo. Para a condução da hasta pública, acolho a indicação da exequente e nomeio o Leiloeiro Oficial Júlio Abdo Costa Calil (JUCESP nº 813) (fls. 240). O leilão realizar-se-á em duas praças, pelo portal eletrônico indicado nos autos, fixando-se no primeiro pregão o valor integral da avaliação e, no segundo, o lance mínimo equivalente a 50% da avaliação atualizada, sob pena de caracterização de preço vil, nos termos do art. 891, do CPC. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. 2. Deferimento da Penhora da Fração Ideal de Imóvel e Averbação Registral A certidão imobiliária de fls. 242/245 comprova que o coexecutado Ivandro Aparecido Esteves é titular do domínio correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 68.896 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga/SP. A constrição sobre fração ideal pertencente ao executado é plenamente admitida pelo ordenamento processual, devendo ser formalizada por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. A existência de coproprietários não impede a constrição da cota-parte do devedor, resguardando-se a preferência e os direitos patrimoniais dos terceiros alheios à execução sobre o produto de eventual alienação. Assim, defiro a penhora da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 68.896 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Pirassununga/SP. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos. Em seguida, proceda-se à averbação da penhora no fólio real por meio eletrônico, via sistema ARISP/SERP, com fundamento no art. 837, do CPC, incumbindo à exequente o recolhimento das taxas e emolumentos pertinentes perante a plataforma correspondente. Intime-se o executado Ivandro Aparecido Esteves acerca da penhora na pessoa de seus patronos constituídos ou pessoalmente, caso não possua advogado nos autos. Se casado for em regime de comunhão ou que exija vênia, intime-se igualmente o respectivo cônjuge, nos moldes do art. 842, do CPC. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
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