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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002757-17.2026.8.13.0287/MG
AUTOR: VANIA GALLATE TROMBELA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA JANUÁRIO (OAB MG216716)
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Vania Gallate Trombela em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., em trâmite perante este Juízo.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora também figura no polo ativo da ação nº 5000190-76.2025.8.13.0287, anteriormente distribuída à 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé, em 15/01/2025, cujo objeto é o tratamento de situação de superendividamento, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Naquela demanda, o Banco Mercantil do Brasil S.A. integra o polo passivo, juntamente com outros credores.
A petição inicial da ação de superendividamento foi proposta expressamente com a finalidade de promover a “revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas”, abrangendo as obrigações existentes entre a consumidora e seus credores.
No que se refere especificamente ao Banco Mercantil do Brasil S.A., a autora informou naquela demanda a existência de empréstimo pessoal com parcela mensal de R$ 785,21, além de outras operações de crédito.
Por sua vez, a documentação juntada ao presente feito demonstra que o contrato nº 950001057531, celebrado em 08/04/2024, foi formalizado sob a modalidade “RENOVAÇÃO”, tendo incorporado saldo devedor no valor de R$ 4.363,82 proveniente do contrato nº 990000640195, com previsão de pagamento em 36 parcelas de R$ 785,21.
Tem-se, portanto, identidade material entre a obrigação ora discutida e aquela já submetida ao processo de superendividamento, não se tratando de relação creditícia autônoma ou estranha ao passivo objeto de repactuação.
O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem por finalidade conferir tratamento global às dívidas do consumidor superendividado, permitindo a revisão, integração e repactuação das obrigações de modo coordenado. A própria inicial da ação nº 5000190-76.2025.8.13.0287 requer a apresentação de todos os contratos existentes entre as partes e sua análise para eventual revisão e integração no plano de pagamento.
Nesse contexto, o processamento isolado da presente demanda, envolvendo obrigação que integra o mesmo passivo submetido à ação de superendividamento, revela risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, especialmente porque eventual pronunciamento acerca da validade, encargos ou saldo do contrato poderá repercutir diretamente sobre a composição do plano de pagamento.
Aplica-se, assim, o disposto no art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual deverão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não configurada conexão em sentido estrito.
Além disso, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, a reunião das causas deve ocorrer perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro houve o registro ou a distribuição da ação.
No caso, a ação de superendividamento nº 5000190-76.2025.8.13.0287 foi distribuída anteriormente à 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé, razão pela qual aquele Juízo encontra-se prevento para o processamento das demandas relacionadas ao mesmo passivo.
A solução encontra respaldo, ainda, em entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em hipótese envolvendo ação de superendividamento e demanda individual relacionada a obrigação integrante do mesmo passivo, reconheceu a necessidade de reunião dos feitos perante o juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar o tratamento unitário das obrigações. Veja-se:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA REITERADA. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO RECEBEU A DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases e contra o Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, envolvendo ações conexas de declaratória de inexistência de débito e de revisional, ambas referentes aos mesmo contratos discutidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se é possível aplicar o disposto no art. 286, II, CPC;
(ii) se há conexão entre as demandas; e
(iii) qual juízo deve ser considerado competente para o processamento e julgamento das ações.
III. Razões de decidir
3. Trata-se de coisa reiterada, não coisa inédita, tendo em vista a menção aos juros na demanda anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito, ainda que não tenha existido pedido expresso, sendo possível a aplicação do art. 286, II, CPC que dispõe sobre a distribuição por dependência.
4. Interpretação extensiva dos princípios da identidade física do juiz e do juiz natural, para reconhecer a prevenção do juízo melhor qualificado para julgar a demanda.
4. Conforme o art. 55 do CPC, considera-se configurada a conexão quando houver identidade de causa de pedir ou de pedido, visando evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
5. A reunião das ações é necessária, pois as demandas envolvem o mesmo contrato de confissão de dívida, sendo a ação de superendividamento determinante para o deslinde das demais.
6. Em respeito à prevenção, conforme o art. 59 do CPC, o juízo que primeiro recebeu a ação conexa - no caso, a 1ª Vara Cível - é o competente para processar e julgar todas as ações relaci onadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito de competência não acolhido. Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases.
Tese de julgamento:
"1. Aplicação do disposto no art. 286, II, CPC, somada a uma interpretação extensiva dos princípios da identidade física do juiz e do juiz natural, para reconhecer a prevenção do juízo suscitante.
2. A configuração da conexão exige identidade de causa de pedir ou de pedido, conforme o art. 55 do CPC, e visa evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
3. O juízo prevento, que primeiro recebeu a ação conexa, deve ser declarado competente para processar e julgar as ações relacionadas, nos termos do art. 59 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.017548-6/000, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025)
Diante desse cenário, mostra-se necessária a remessa do presente feito ao Juízo perante o qual tramita a ação de superendividamento.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor do Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé/MG, prevento em razão da anterior distribuição da ação nº 5000190-76.2025.8.13.0287.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo.
Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
ANDRESSA COLLARES XAVIER
Juíza de Direito
TJMG · 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002757-17.2026.8.13.0287/MG
AUTOR: VANIA GALLATE TROMBELAADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA JANUÁRIO (OAB MG216716)
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida no evento 8, PET1 por 30 (trinta) di