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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002757-12.2024.8.11.0006 RECORRENTE(S): UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA(S): MARILENE AUGUSTA LEITE Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 342167865. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 30, 31, 35-a da Lei nº 9.656/98, artigos 4º, II, XIII, XXXII, 10, II, da Lei nº 9.961/2000, artigos 186, 188, I, 422, 927 do Código Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta no Id. 355789383. É o relatório. Decido. [Capítulo 1] Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1082/STJ. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação ao artigo 35-a da Lei nº 9.656/98, artigos 4º, II, XIII, XXXII, 10, II, da Lei nº 9.961/2000, ao argumento de que é “indiscutível, portanto, a legalidade da cláusula que prevê a rescisão unilateral dos contratos coletivos em discussão, assim como a rescisão deles operada pela UNIMED CÁCERES, através de adequada e justificada Notificação Judicial, de modo que a pretensão dos autos não comporta qualquer guarida”. Ainda, a parte Recorrente alega violação aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, ao argumento de que “o pagamento de coparticipação ou mensalidade de dependente não configura a ‘contribuição’ exigida pela lei para fins de manutenção do plano. No caso do Recorrido, tratando-se de dependente em contrato coletivo, não há o preenchimento dos requisitos legais para a permanência vitalícia ou por prazo indeterminado, restando evidente a afronta à Lei Federal”. A esse respeito, o acórdão recorrido dispôs o seguinte: Ao revisitar o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara Julgadora, assentou que a parte autora, é idosa e se encontra em pleno tratamento de câncer de mama, conforme documentos acostados nos autos (Id. 318927866); o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu sem a devida notificação prévia da beneficiária, em desconformidade com os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; a rescisão do plano nesse estágio poderia ocasionar situações irreversíveis no quadro de saúde da autora, colocando em risco sua sobrevivência e incolumidade física; e a operadora, mesmo diante de eventual exercício regular do direito de rescisão unilateral do contrato coletivo, não poderia interromper os cuidados assistenciais em curso, à luz da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS nº 465/2021. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não diverge da tese do Tema nº 1082, ao contrário, a incorpora e a aplica ao caso concreto, reconhecendo que a operadora, ainda que pudesse exercer o direito de rescisão unilateral do contrato coletivo, estava obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais à beneficiária que se encontrava em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. Assim, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1842751/RS e 1846123/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1082, firmou a seguinte tese: Tema nº 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. [Capítulo 2] Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos artigos 186, 188, I, 422, 927 do Código Civil, as razões recursais não demonstram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, [Capítulo 1] com fundamento no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1082; e [Capítulo 2] inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002757-12.2024.8.11.0006 RECORRENTE(S): UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA(S): MARILENE AUGUSTA LEITE Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 342167865. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 30, 31, 35-a da Lei nº 9.656/98, artigos 4º, II, XIII, XXXII, 10, II, da Lei nº 9.961/2000, artigos 186, 188, I, 422, 927 do Código Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta no Id. 355789383. É o relatório. Decido. [Capítulo 1] Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1082/STJ. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação ao artigo 35-a da Lei nº 9.656/98, artigos 4º, II, XIII, XXXII, 10, II, da Lei nº 9.961/2000, ao argumento de que é “indiscutível, portanto, a legalidade da cláusula que prevê a rescisão unilateral dos contratos coletivos em discussão, assim como a rescisão deles operada pela UNIMED CÁCERES, através de adequada e justificada Notificação Judicial, de modo que a pretensão dos autos não comporta qualquer guarida”. Ainda, a parte Recorrente alega violação aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, ao argumento de que “o pagamento de coparticipação ou mensalidade de dependente não configura a ‘contribuição’ exigida pela lei para fins de manutenção do plano. No caso do Recorrido, tratando-se de dependente em contrato coletivo, não há o preenchimento dos requisitos legais para a permanência vitalícia ou por prazo indeterminado, restando evidente a afronta à Lei Federal”. A esse respeito, o acórdão recorrido dispôs o seguinte: Ao revisitar o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara Julgadora, assentou que a parte autora, é idosa e se encontra em pleno tratamento de câncer de mama, conforme documentos acostados nos autos (Id. 318927866); o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu sem a devida notificação prévia da beneficiária, em desconformidade com os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; a rescisão do plano nesse estágio poderia ocasionar situações irreversíveis no quadro de saúde da autora, colocando em risco sua sobrevivência e incolumidade física; e a operadora, mesmo diante de eventual exercício regular do direito de rescisão unilateral do contrato coletivo, não poderia interromper os cuidados assistenciais em curso, à luz da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS nº 465/2021. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não diverge da tese do Tema nº 1082, ao contrário, a incorpora e a aplica ao caso concreto, reconhecendo que a operadora, ainda que pudesse exercer o direito de rescisão unilateral do contrato coletivo, estava obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais à beneficiária que se encontrava em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. Assim, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1842751/RS e 1846123/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1082, firmou a seguinte tese: Tema nº 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. [Capítulo 2] Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos artigos 186, 188, I, 422, 927 do Código Civil, as razões recursais não demonstram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, [Capítulo 1] com fundamento no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1082; e [Capítulo 2] inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente