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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002756-41.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. L. O. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, por aduzir ser portador de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente. O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico e ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão. Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93. A parte autora postula: O restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas anteriores desde o dia 28/02/2026; Relata que apesar de cumprir os requisitos legais o INSS cessou-lhe o LOAS deficiente (NB 202530733-5) com o fundamento de suposta superação do critério de renda. A manutenção dos requisitos legais (impedimento de longo prazo e miserabilidade) são indispensáveis para o restabelecimento do benefício BPC/LOAS. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo. Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, pai e mãe. ii) renda per capita: R$ 1.161,33. Nada obstante, o laudo/formulário socioeconômico indica não se verificar vulnerabilidade social apta a ensejar a intervenção do Estado. A parte autora tem sua subsistência garantida pela família, anulando qualquer estado de miserabilidade. Registro que a parte autora possui mãe que a auxilia com todas as despesas necessárias. A parte autora ou integrante do seu grupo familiar possui veículo(s) (conforme id. 2258582604), situação incompatível com a vulnerabilidade social que autoriza a concessão de benefício assistencial. Observo que a parte autora reside em casa apesar de modesta, bem guarnecida de móveis e eletrodomésticos. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial formulário/laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal
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